TJPI - 0800352-74.2021.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:27
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:42
Juntada de petição
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16/05/2025 08:09
Juntada de manifestação
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15/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800352-74.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE AMANCIO DOS SANTOS APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Cuida-se de apelação Cível interposta por JOSÉ AMANCIO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0800352-74.2021.8.18.0045) movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A, e BANCO SANTANDER S.A na qual, o magistrado a quo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que a Apelação Cível interposta pela parte autora foi apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que fixa em 15 (quinze) dias úteis o lapso temporal para interposição do recurso.
Com efeito, verifica-se que a Secretaria do Juízo de origem certificou, de forma expressa e inequívoca, o trânsito em julgado da sentença recorrida, conforme certidão lançada no Id 21099977 , a qual, não foi objeto de impugnação ou desconstituição pelas partes, até o presente momento.
Todavia, tendo em vista o princípio da vedação às decisões-surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, impõe-se a oitiva prévia das partes quanto à questão da intempestividade recursal, por mais evidente que se revele a sua configuração.
Assim sendo, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, diante da evidente intempestividade do recurso.
Intimem-se.Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:56
Expedição de intimação.
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06/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:39
Juntada de sistema
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07/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:48
Juntada de manifestação
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03/02/2025 12:29
Juntada de petição
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28/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:42
Determinada diligência
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01/11/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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01/11/2024 19:22
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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