TJPI - 0800352-74.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
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Movimentações
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800352-74.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE AMANCIO DOS SANTOS APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Cuida-se de apelação Cível interposta por JOSÉ AMANCIO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0800352-74.2021.8.18.0045) movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A, e BANCO SANTANDER S.A na qual, o magistrado a quo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que a Apelação Cível interposta pela parte autora foi apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que fixa em 15 (quinze) dias úteis o lapso temporal para interposição do recurso.
Com efeito, verifica-se que a Secretaria do Juízo de origem certificou, de forma expressa e inequívoca, o trânsito em julgado da sentença recorrida, conforme certidão lançada no Id 21099977 , a qual, não foi objeto de impugnação ou desconstituição pelas partes, até o presente momento.
Todavia, tendo em vista o princípio da vedação às decisões-surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, impõe-se a oitiva prévia das partes quanto à questão da intempestividade recursal, por mais evidente que se revele a sua configuração.
Assim sendo, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, diante da evidente intempestividade do recurso.
Intimem-se.Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
14/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:24
Desentranhado o documento
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16/02/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:51
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:18
Juntada de Petição de documentos
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22/03/2021 22:07
Conclusos para despacho
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22/03/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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