TJPI - 0000036-14.2019.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 23:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000036-14.2019.8.18.0062 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VALDIR LOURENÇO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de VALDIR LOURENÇO DA SILVA, já qualificado nos autos, ao qual é imputada a prática do crime tipificado no art. 217-A, CAPUT do Código Penal, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual.
Denúncia foi regularmente recebida em 14/05/2024 (id. 57119221).
Citado, o réu ofereceu resposta escrita à acusação (id. 58079679).
Por não ocorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento da vítima, das informantes, bem como procedido o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais entendendo estarem devidamente demonstradas a materialidade, a autoria do delito e os elementos do tipo penal aqui tratado, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa do acusado em suas alegações finais requereu absolvição do acusado, id 63910679.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: Inexistindo questões prévias a serem analisadas e, verificando que o presente feito desenvolveu-se de forma válida e regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, uma vez que foram respeitados todos os princípios constitucionais e processuais e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da demanda.
A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
Ao acusado é imputado o cometimento do crime descrito no artigo 217 A, Caput, do Código Penal.
Veja-se: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos O tipo penal do art. 217-A do CP contempla duas condutas distintas, cada qual com um núcleo específico: A primeira é ter conjunção carnal com menor de 14 anos.
O verbo ter nesse contexto assume o significado de realizar ou efetuar.
A conjunção canal consiste na introdução total ou parcial do pênis na vagina, razão pela qual é imprescindível a existência de relação heterossexual.
A segunda é praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
O verbo praticar significa manter ou desempenhar.
Ato libidinoso é aquele revestido de conotação sexual, a exemplo do sexo oral, do sexo anal, dos toques íntimos, da introdução de dedos ou objetos na vagina ou no ânus, da masturbação, dentre outras condutas desta natureza.
As duas modalidades também alcançam aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não possui o necessário discernimento para o ato, bem como quem, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.
Trata-se ainda de tipo penal mista alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, onde a realização de mais de um dos núcleos do tipo em relação à mesma vítima configura crime único.
No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. É suficiente a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência.
O elemento subjetivo do tipo penal do art. 217-A do CP é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta prevista no tipo penal, acrescida ainda de um dolo específico, um especial fim de agir, consistente na intenção de ter com a vítima conjunção carnal ou com ela pratica outro ato libidinoso.
Dispõe ainda a Súmula nº. 593 do STJ e o § 5º do referido artigo que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Passadas essas premissas teóricas acerca do tipo penal aqui tratado, passo a analisar o mérito propriamente dito do presente processo crime.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a materialidade e autoria do tipo penal cuja prática foi imputada ao réu restaram devidamente comprovadas.
Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), há cópia da certidão de nascimento (id. 44179795, p. 10), onde consta que ela nasceu em 30/04/2009.
Portanto, a vítima tinha 08 anos de idade na época dos fatos, sendo, nos termos da lei penal, vulnerável.
Além disso, a prova produzida no curso da fase judicial da persecução penal reforça as linhas sobre a materialidade do crime e sobre a sua autoria.
Nesse sentido, em seu depoimento judicial, a vítima relatou que o ACUSADO TOCOU NAS PARTES INTIMAS DA VITIMA POR MAIS DE UMA VEZ.
Diante disso, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado a) a prática de ato libidinoso (tocar na parte intima); b) a qualidade de vulnerável da vítima (cópia da carteira de identidade atesta que a vítima era menor de catorze anos); c) o dolo acusado (o dolo do acusado consistiu na satisfação da lascívia própria e não há dúvidas de que o acusado tinha conhecimento da qualidade de vulnerável da vítima pela pouca idade); d) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Em relação à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos acima evocados, visto que todos se direcionam ao réu como responsável pela ação tratada na denúncia (notadamente pelas declarações prestadas em juízo pela vítima).
Aqui, merece ser ressaltado que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume relevo extraordinário no intento probatório pois, normalmente, não há testemunhas presenciais dos fatos, vez que, na maioria das vezes, tratam-se de crimes cometidos às ocultas.
E, se a palavra da vítima não fosse valorada de modo diferenciado, o sujeito ativo de crimes sexuais acabaria sendo beneficiado pela própria natureza clandestina do delito perpetrado, pois, se assim não fosse, dificilmente alguém seria condenado por esses crimes, uma vez que a própria natureza dessas infrações está a indicar não poderem ser praticadas à vista de outrem. É assim que entendem os Tribunais Superiores: 2.
Consoante assente na doutrina e na jurisprudência pátria, nos crimes contra a dignidade sexual, os quais geralmente são praticados sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, em detrimento da versão do acusado, notadamente quando isenta de má-fé e coerente com as demais provas dos autos, como no caso em epígrafe; HABEAS CORPUS Nº 410.428 - PI (2017/0189349-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : TIAGO VALE DE ALMEIDA ADVOGADO : TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI006986 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : R L S DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGUNDA FASE.
RECONHECIDA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (ART. 61, II, C, DO CP).
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
COGNIÇÃO.
INVIABILIDADE.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
EXISTÊNCIA MATERIAL E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE.
SUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
O acervo probatório revela a existência material e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável sob a forma de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Demonstram que o acusado, guia de excursão escolar, tocou as infantes - de onze anos de idade - na proximidade de suas virilhas e vaginas, sendo que em uma destas inclusive desferiu tapa em suas nádegas, tudo como forma de desafogar sua deturpada lascívia.
Por se aproximarem da reconstituição processual dos fatos, assumem especial relevância na busca da verdade os relatos das ofendidas, sobretudo em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, podendo-se extrair valiosos dados quanto à dinâmica dos eventos delitivos.
Substrato que prepondera sobre as teses defensivas oferecidas em juízo, pois para desqualificar o seu conteúdo, necessárias informações que realmente incutam dúvida no julgador, não bastando a mera argumentação retórica quanto à sua invalidade, à fantasia das inimputáveis ou ao induzimento, por professoras, ao relato dos abusos em razão de aula abordando temática relativa à violência sexual.
HABEAS CORPUS Nº 415.688 - RS (2017/0230900-4) RELATOR :MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE: DANIEL SILVA ACHUTTI E OUTROS ADVOGADOS:DANIEL SILVA ACHUTTI - RS063844 FERNANDA CORRÊA OSÓRIO - RS054975 MATEUS MARTINS MACHADO - RS105313 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: T L G (PRESO) DECISÃO No mesmo sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conforme julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
ABSOLVIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelas declarações da vítima, com precisão de detalhes acerca da empreitada criminosa, que restou corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, deve-se manter o édito condenatório. 2.
Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos. 3.
No caso em tela, o depoimento da vítima e da testemunha descreve com riqueza de detalhes a forma como ocorreu o crime, portanto, restou comprovado que o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável contra a vítima, que tinha onze anos de idade, logo a sentença condenatória, ora apelada, não merece reparo. 4.
Verificando-se que a pena-base foi majorada com base em circunstância judicial sem a devida fundamentação, faz-se necessário a revisão para reduzir a pena-base ao mínimo legal. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena-base ao mínimo legal, ficando a pena definitiva reduzida de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses, para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença apelada. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002370-0 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2017 ).
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONTINUIDADE DELITAVA.
AFASTADA.
CRIME ÚNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O arcabouço probatório dos autos é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito.
A vítima, mesmo de baixa idade (10 anos), confirmou que o acusado praticava atos libidinosos, ameaçando-a que se falasse do que ocorria para alguém a sua mãe seria presa.
As declarações prestadas em juízo pela infante destacam que a menor possui comportamento de quem enfrentou violência sexual: mostrou-se envergonhada e insegura. É de se ressaltar que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, especialmente quando o estupro se dá mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso dos autos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010566-8 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 ) Lado outro, a defesa requereu a absolvição, alegando a inexistência da materialidade.
O argumento defensivo, sem demora, não merece acolhimento, pois, conforme fundamentado acima, há consistentes provas da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal e da autoria delitiva sobre o acusado, conforme se analisou em linhas acima.
A defesa também manifesta pela desclassificação do crime de estupro de vulnerável ( art. 217- A, caput, do CP) para o crime de importunação sexual.
A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.121/STJ, fixou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Vejamos o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL.
NULIDADE .
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS RELATIVAS A PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
AUDIÊNCIA.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
FALHA NA GRAVAÇÃO APÓS EXPOSIÇÃO DOS FATOS .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECUSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PRECLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO .
ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO.
IDADE DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO .
INVIABILIDADE.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA .
IMPOSSIBILIDADE.
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA .
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS (ART . 33, § 2º, A, CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1 .
Deve ser mantida a condenação do paciente a 23 anos e 3 meses de reclusão, e 130 dias-multa, por estupro de vulnerável, coação no curso do processo e armazenamento de pornografia infantil.Inicialmente, porque não demonstrada a nulidade processual alegada, uma vez que o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher é competente para processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra a criança e O adolescente.
Precedente. 2 .
Também não deve ser reconhecida nulidade por falha na gravação da prova testemunhal, uma vez que não demonstrado prejuízo à defesa, ou por indeferimento na produção de prova testemunhal, em razão de preclusão.
Precedente. 3.
Não atipicidade ou erro de tipo quanto ao estupro de vulnerável, ante a alegação de desconhecimento de se tratar de vítima menor de 14 anos - especialmente porque as instâncias concluíram de forma diversa, entendendo que o paciente tinha ciência da idade da vítima, 10 anos, quando iniciaram os abusos sexuais -, ou concluir pela insuficiência probatória para condenação, por demandar revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita .
Precedentes. 4.
Ademais, também sem razão quanto à alegação de se tratar de relação consentida, pois o entendimento desta Corte é no sentido de que, no estupro de vulnerável, o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Precedente . 5.
Outrossim, impossível a desclassificação para o delito de importunação sexual, seja porque restou comprovada a prática de conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos de idade, ou por se configurar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando há o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual.
Precedente . 6.
Finalmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, pois não foi analisada pela Corte estadual no julgamento da apelação do paciente, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância; e não deve ser acolhida a pretensão de abrandamento do regime, uma vez que fixado o fechado, decorrente de pena privativa de liberdade superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, CP). 7 .
Ordem denegada.(STJ - HC: 853972 RJ 2023/0330827-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023).
Dessa forma, consoante a prova colhida em contraditório judicial, restou sobejamente comprovado que o acusado praticou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos materializa estupro de vulnerável, diante da especialidade do tipo do art. 217-A.
Por tudo isso, a condenação do réu se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia para CONDENAR o réu VALDIR LOURENÇO DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Em razão disso, passo à individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, segundo o sistema trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal, atentando-se às circunstâncias legais, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Primeira fase Passa-se a analisar, na primeira fase, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do acusado dentro do contexto em que foi cometido o delito, a qual, no caso em apreço, não se tem nada a valorar, sendo normal à espécie.
Os antecedentes analisam a vida anteacta do sentenciado, diz respeito aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado, que se apresentam neste caso de forma positiva, tendo em vista que o acusado não possui nenhum antecedente, como se comprova na certidão de antecedentes anexada aos autos.
A conduta social, que é o exame da culpabilidade do agente pelos fatos da vida, retratando o seu papel na comunidade, no contexto da família e no trabalho, é favorável ao acusado, não sendo demonstrado nos autos comportamento que demonstre possuir o sentenciado conduta social desabonadora.
Quanto a personalidade do agente, não há elementos nos autos para possibilitar a sua análise, sendo, por essa razão, considerado favorável ao réu.
O motivo do crime, que são as razões subjetivas que estimularam o agente a ática do crime, no caso em tela é normal à espécie.
As circunstâncias do crime, que devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolve o fato delituoso, in casu, são normais à espécie.
A conduta do acusado não produziu consequências extrapenais.
O comportamento da vítima é a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Após a análise individual de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59, que são favoráveis ao sentenciado, fixo a pena no patamar mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão.
Segunda fase Nesta fase da dosimetria da pena, é imprescindível a análise das circunstâncias que são preponderantes no crime em análise, com a finalidade de ser agravada ou atenuada a reprimenda imposta ao réu, uma vez que não é possível agravá-la e atenuá-la ao mesmo tempo, como aduz o artigo 67 do Código Penal.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Desse modo, fixo a pena intermediária no mesmo patamar anteriormente fixado: 08 (oito) anos de reclusão.
Terceira fase Não há causas de aumento e diminuição de pena, tornando-se definitiva a pena supra estabelecida.
DETRAÇÃO PENAL: Considerando que o réu permaneceu solto durante toda a tramitação processual, não há tempo de pena a ser descontado na forma do art. 42 do Código Penal.
PENA DEFINITIVA: Do exposto, finalizada a fase de dosimetria, a pena definitiva é de 08 (oito) anos de reclusão.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, na forma prevista no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
PENA DE MULTA: O tipo penal em espeque não prevê condenação em pena pecuniária.
Substituição por penas restritivas de direito e suspensão condicional da pena.
Considerando que a pena definitiva é de 08 (anos) anos de reclusão, inaplicável os benefícios previstos no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CÍVEL: Durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de convicção quando aos danos sofridos pela vítima, razão pela qual impossível se aferir o valor mínimo de reparação civil.
Nada impede, no entanto, que sejam acionados os meios ordinários para verificação da ocorrência dos danos e consequente fixação de valor reparatório.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, considerando que esteve solto durante toda a tramitação do processo, ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau, inicie-se o cumprimento provisório da pena, com expedição da respectiva Guia Provisória de Execução da Pena (STF.
Plenário.
ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgados em 05/10/2016).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Lavre-se a certidão respectiva; b) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) Expeça-se a competente Guia de Execução da Pena. e) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PADRE MARCOS-PI, 06 DE MAIO de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
12/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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22/09/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/09/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/09/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 12:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:30
Recebida a denúncia contra VALDIR LOURENÇO DA SILVA (INVESTIGADO)
-
08/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 05:31
Decorrido prazo de MIGUEL CARNEIRO CORREIA em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 11:23
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para DRPC - Delegacia Regional de Jaicós
-
24/02/2022 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:31
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DRPC - Delegacia Regional de Jaicós
-
23/02/2021 08:54
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
23/02/2021 08:50
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
22/02/2021 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2019 10:02
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para DRPC - Delegacia Regional de Jaicós
-
29/08/2019 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2019 09:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/08/2019 09:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/03/2019 14:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2019 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 13:23
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/02/2019 13:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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