TJPI - 0801843-90.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801843-90.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIA PINHEIRO LIMA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Ante o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias.
PEDRO II, 18 de julho de 2025.
DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
18/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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06/06/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:06
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801843-90.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIA PINHEIRO LIMA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIA PINHEIRO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
A autora alega, em síntese, ser segurada especial da Previdência Social na condição de trabalhadora rural, exercendo tal atividade desde a juventude.
Aduz que, devido à vida árdua no campo, contraiu complicações de saúde que a incapacitam para o trabalho, notadamente dor lombar baixa (CID 10: M54.5).
Relata que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB: 705.379.996-5), mas que seu pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Argumenta que a decisão administrativa é equivocada, uma vez que possui todas as provas materiais para comprovar que, na época do requerimento (DER: 11/04/2020), estava e continua incapacitada de forma permanente para as atividades laborais.
Com a inicial, vieram documentos comprobatórios, incluindo atestados médicos, exames, documentos pessoais e comprovante de indeferimento administrativo.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 19710958), arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Seção Judiciária, prevenção, decadência do direito de revisar o ato de indeferimento e prescrição das parcelas.
No mérito, alegou ausência dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, notadamente a qualidade de segurada e a incapacidade laboral, pugnando pela improcedência do pedido.
Por determinação do juízo (ID 36866031), foi realizada perícia médica em 14/04/2023, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 39859423), tendo concluído pela incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual.
A parte autora apresentou réplica remissiva à exordial (ID 27290880) e posteriormente juntou novos documentos médicos (ID 50259256 e ID 53004772), atualizando seu quadro clínico.
O feito foi instruído em audiência (ID 59778686), onde foram ouvidas duas testemunhas, EDILEUSA MARIA DA SILVA e FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Na oportunidade, o advogado da requerente apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Foi aberto prazo para o INSS apresentar alegações finais (ID 60801056), todavia, conforme certificado nos autos (ID 65223835), a autarquia manteve-se inerte.
Em 16/02/2025, foi proferido despacho (ID 70879317) intimando o INSS para se manifestar e/ou requerer o que entendesse de direito.
Novamente, o INSS quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 75340241). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação. 1.
Da incompetência absoluta da Seção Judiciária O réu alega incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a autora não teria domicílio na jurisdição desta Comarca.
Tal preliminar não merece acolhimento.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora comprovou residir na Localidade Cabloco, S/N, Zona Rural, cidade de Pedro II/PI, CEP 64.255-000, área abrangida pela jurisdição desta Comarca, conforme indicado na petição inicial e documentos pessoais.
Ademais, tratando-se de ação previdenciária contra o INSS, a competência é determinada pelo domicílio do segurado, conforme disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, que estabelece a jurisdição delegada da Justiça Estadual nas localidades onde não houver Vara Federal.
No caso dos autos, a ação foi corretamente ajuizada no foro do domicílio da segurada, inexistindo Vara Federal nesta Comarca.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.
Da prevenção A alegação de prevenção também não merece prosperar, uma vez que o INSS não indicou a existência de qualquer outro processo anterior envolvendo as mesmas partes e com o mesmo objeto.
Não havendo comprovação de litispendência ou conexão com outra demanda em trâmite, não há que se falar em prevenção.
Rejeito a preliminar. 3.
Da decadência do direito de revisar o ato de indeferimento A preliminar de decadência também não prospera.
O indeferimento administrativo que ensejou a presente ação ocorreu em 11/04/2020, conforme documento de ID 11934778, e a ação foi proposta em 16/09/2020, portanto, dentro do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Rejeito a preliminar. 4.
Da prescrição Quanto à prescrição, o INSS alega que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito em relação ao auxílio-doença cessado ou requerido há mais de cinco anos da propositura da ação.
Esta preliminar também não merece acolhimento.
O requerimento administrativo que originou a presente ação foi formalizado em 11/04/2020 e a ação foi proposta em 16/09/2020, ou seja, menos de um ano após o indeferimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas ou do fundo de direito.
Ademais, conforme entendimento pacificado, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso dos benefícios previdenciários, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO 1.
Dos requisitos para concessão do benefício Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; c) incapacidade para o trabalho (temporária, no caso de auxílio-doença, ou permanente, no caso de aposentadoria por invalidez). 2.
Da qualidade de segurada especial No caso em exame, a autora alega ser trabalhadora rural, na condição de segurada especial, exercendo tal atividade desde a juventude.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial, a jurisprudência tem adotado a tese da prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo certo que a exigência de início de prova material não significa a necessidade de documentação exaustiva.
No caso dos autos, considero que a autora comprovou sua condição de trabalhadora rural.
Durante a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas EDILEUSA MARIA DA SILVA e FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA, conforme ata de audiência de ID 59778686, que confirmaram que a autora desempenha atividades rurícolas há muitos anos.
Além da prova testemunhal, os documentos médicos juntados também indicam consistentemente sua condição de trabalhadora rural.
A ficha de referência do SUS de Pedro II/PI (ID 50259256, páginas 3-4) registra sua ocupação como "lavradora", assim como outros documentos médicos anexados aos autos.
Portanto, tenho por configurada a qualidade de segurada especial da autora. 3.
Da carência Quanto à carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social.
No caso em exame, considerando a natureza das patologias que acometem a autora e sua condição de segurada especial, verifico que o requisito carência foi devidamente cumprido. 4.
Da incapacidade laborativa O ponto central da controvérsia reside na verificação da incapacidade laborativa da autora.
De acordo com o laudo pericial (ID 39859423), realizado em 14/04/2023, a autora possui incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de trabalhadora rural.
O laudo constatou que ela é portadora de transtornos lombares (CID-10: M54.5 - dor lombar baixa), sendo que tais patologias a impedem de exercer sua atividade habitual como lavradora.
O perito respondeu afirmativamente quando questionado se a autora possui doença ou deficiência incapacitante para o trabalho, confirmando que a incapacidade é permanente e total, não havendo possibilidade de reabilitação para sua atividade habitual.
Além do laudo pericial, constam dos autos diversos documentos médicos que corroboram a conclusão pericial.
Destaco, em especial, os exames mais recentes juntados pela autora (ID 50259256 e ID 53004772), incluindo tomografia computadorizada da coluna lombar realizada em 13/11/2023, que evidencia "abaulamentos discais difusos nos níveis de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, associadas a hipertrofia das articulações interapofisárias e espessamento dos ligamentos amarelos, determinando moderada compressão sobre o saco dural e obliteração parcial das bases foraminais".
Portanto, o conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora rural, não havendo possibilidade de reabilitação profissional, considerando sua limitação física, baixa escolaridade e idade. 5.
Da data de início do benefício (DIB) Quanto à data de início do benefício, considerando que o pedido administrativo foi indeferido, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (11/04/2020), conforme orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 576 do STJ, que estabelece que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
No caso em exame, houve requerimento administrativo, mas o INSS indeferiu o pedido, tendo a autora comprovado em juízo que já estava incapacitada na data do requerimento administrativo.
Portanto, a data de início do benefício deve ser fixada em 11/04/2020, data do requerimento administrativo. 6.
Da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente Considerando que o laudo pericial e os demais documentos médicos juntados aos autos atestam a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação profissional, deve ser acolhido o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
No caso em exame, considerando as condições pessoais da autora (trabalhadora rural com baixa escolaridade), bem como a natureza e gravidade de sua patologia, conforme atestado pelo laudo pericial e documentos médicos, não há que se falar em reabilitação profissional, devendo ser concedida diretamente a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA PINHEIRO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) Reconhecer a qualidade de segurada especial da autora; b) Condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB (Data de Início do Benefício) fixada em 11/04/2020 (data do requerimento administrativo); c) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) Determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 22:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS em 13/03/2025 23:59.
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16/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 05/09/2024 23:59.
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04/08/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 05:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
03/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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06/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 05:40
Decorrido prazo de INSS em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/03/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO LIMA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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01/09/2021 19:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 19:52
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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