TJPI - 0804485-60.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804485-60.2021.8.18.0078 APELANTE: EVA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA DE ARAÚJO OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS (Proc. nº 0804485-60.2021.8.18.0078), movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 20732251), o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda e condenou a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, além de multa por litigância de má fé em solidariedade com o patrono.
Nas suas razões recursais (Id. 20732253), a apelante sustenta a ilegalidade da contratação, pugna pelo cabimento dos danos morais e repetição do indébito.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e acolher o pedido inicial formulado.
Nas contrarrazões (Id. 20732264), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação, pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, tendo em vista que a primeira parcela do contrato venceu em 2017, a restituição deverá ser realizada de forma simples em relação aos descontos que foram realizados no benefício previdenciário da recorrente até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos efetuados após a referida data.
Ressalte-se não haver que se falar, no caso, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do apelante. (Id. nº 20732241).
Por fim, não há que se falar em má-fé por parte da apelante, tendo em vista o parcial provimento do recurso, afastando-se a multa por litigância de má fé.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à apelante do que fora descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e ainda iii) a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta do apelante.
Por consequência, afasto a condenação à multa por litigância de má fé.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:54
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
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05/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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