TJPI - 0802108-04.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802108-04.2024.8.18.0146 RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RECORRIDO: FRANCISCO TAVARES CRUZ Advogado(s) do reclamado: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por associação sem fins lucrativos (Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas) contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor (Francisco Tavares Cruz), determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais.
A parte recorrente sustentou ausência de má-fé, suspensão espontânea dos descontos e impugnou a condenação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança realizada no benefício previdenciário do autor sem comprovação de contratação válida; (ii) estabelecer se a ocorrência dos descontos indevidos configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da contratação válida autoriza o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 876 do CC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4.
A jurisprudência das Turmas Recursais e do STJ mitiga o reconhecimento automático de dano moral em casos de descontos indevidos de valores ínfimos em benefício previdenciário, quando não demonstrada repercussão concreta ou abalo à esfera extrapatrimonial. 5.
O desconto indevido, em valor reduzido, sem comprovação de sofrimento psíquico, humilhação ou exposição vexatória, configura mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de contratação válida autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. 3.
O desconto mensal de valores ínfimos em benefício previdenciário, sem repercussão significativa, caracteriza mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Francisco Tavares Cruz, narra que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação com a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, a qual afirma desconhecer, jamais tendo celebrado contrato ou autorizado qualquer vínculo com a referida associação.
Sobreveio sentença (ID 25931151) que, resumidamente, decidiu por: Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor a fim de: 1) declarar a nulidade da relação jurídica objeto desta demanda; 2) determinar à requerida para que cancele os descontos no benefício do autor, caso ainda não tenha feito; 3) condenar a demandada a devolver em dobro o valor indevidamente descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, interpôs o presente recurso (ID 25931153), alegando, em síntese, que não houve má-fé a justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais; que os descontos decorreram de vínculo contratual regularmente firmado, com prestação de serviços à pessoa idosa; e que eventual devolução deve ocorrer de forma simples e o não cabimento da indenização por dano moral que, se mantido, deve ser reduzido.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida a esta instância recursal cinge-se à discussão acerca da legitimidade da cobrança efetuada em desfavor do recorrido, bem como da configuração ou não de dano moral indenizável.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora (Francisco Tavares Cruz) alega desconhecer a relação jurídica que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário realizados pela entidade recorrente (Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas).
Em contrapartida, a parte ré sustentou ter agido de boa-fé, tendo inclusive procedido à suspensão dos descontos após o questionamento administrativo e judicial.
Comprovada a inexistência de contratação válida, a sentença acertadamente reconheceu a inexigibilidade dos débitos e determinou a repetição dos valores indevidamente cobrados, em consonância com os artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 876 do Código Civil.
Todavia, no que tange à condenação por danos morais, entendo que merece reforma.
A jurisprudência tem mitigado a configuração automática de dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente quando o valor é mínimo, não compromete a subsistência do titular, e não se comprovam circunstâncias agravantes que extrapolam o mero aborrecimento.
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALORES ÍNFIMOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MERITÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O desconto, ainda que indevido, em benefício previdenciário, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do beneficiário, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa. 2.
O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Precedentes do STJ. 3.
Condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais afastada. 4.
Recurso parcialmente provido. 5.
Sentença meritória parcialmente reformada.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001971-55.2023.822 .0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70019715520238220017, Relator.: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 30/07/2024) Nesse sentido, a simples existência de cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e efetivo à esfera extrapatrimonial do ofendido.
O recorrido não demonstrou, nos autos, qualquer fato que revelasse sofrimento psíquico significativo, humilhação ou exposição vexatória, sendo a ocorrência restrita à esfera patrimonial, já sanada com a repetição dos valores descontados.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com o entendimento dominante nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, entendo que a sentença merece reforma parcial para afastar a condenação por dano moral.
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para excluir da sentença a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto. -
23/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES CRUZ em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES CRUZ em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802108-04.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO TAVARES CRUZ REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FLORIANO, 26 de maio de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
26/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802108-04.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO TAVARES CRUZ REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida FRANCISCO TAVARES CRUZ em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Pleiteia o requerente que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.725,80 (um mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), mais juros e correção, referentes à repetição de indébito; condenar a requerida a pagar-lhe o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, assim como o reconhecimento de revelia ante a ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citada por correspondência com Aviso de Recebimento, recebido no endereço, onde tomou conhecimento do inteiro teor do ação e da data e horário da audiência, conforme documento anexada no i.d 70689240. (Termo de Audiência anexado no i.d 74815934). É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que nos autos que há Contestação (id 74426920).
Nestes termos, há que, primeiramente, tratar-se sobre o pedido de reconhecimento de revelia pleiteado pela parte autora.
Examinando os autos, vê-se que a parte requerida, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação.
Sobre a ausência da requerida à audiência de conciliação, assim estabelece a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O Enunciado 5 do FONAJE dispõe o seguinte sobre o recebimento da correspondência ou contra-fé: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Analisando os autos e examinado as provas trazidas pelo autor, vejo a necessidade de reconhecer a revelia e os efeitos que dela decorrem, tais como a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, a desnecessidade de intimação dos atos do processo e o julgamento antecipado do mérito.
O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece que ocorrendo a revelia é possível ao Juiz julgar antecipadamente a lide e conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Discute-se nos presentes autos direitos disponíveis, portanto a ausência da requerida à audiência previamente designada fez demonstrar desinteresse de sua parte em resolver o litígio.
Passo ao mérito.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez.
Sequer houve a apresentação de contrato.Assim, deixou de comprovar a legalidade dos descontos.
O autor apresentou o Histórico de Créditos (id 68650089), comprovando assim os descontos implementados em seu benefício. À vista disso, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela associação.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além de tudo, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor a fim de: 1) declarar a nulidade da relação jurídica objeto desta demanda; 2) determinar à requerida para que cancele os descontos no benefício do autor, caso ainda não tenha feito; 3) condenar a demandada a devolver em dobro o valor indevidamente descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Floriano/PI -
13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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28/04/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES CRUZ em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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07/01/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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