TJPI - 0829537-03.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829537-03.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMBARGADO: ANTONIO PAULO QUARESMA DA COSTA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O embargante alega omissão quanto: (i) à necessidade de incidência de atualização monetária sobre o valor do crédito disponibilizado à parte autora, com a devida compensação do saldo remanescente; (ii) à ausência de fundamentação sobre a aplicação do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS, relativamente à forma de devolução do indébito; e (iii) ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à atualização monetária do valor disponibilizado à parte autora, para fins de compensação; (ii) estabelecer se há omissão na análise sobre a forma de devolução do indébito, considerando a tese firmada no EREsp 1.413.542/RS; e (iii) determinar se há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se omissão no acórdão quanto à incidência de atualização monetária sobre o valor disponibilizado à parte autora (R$ 10.151,63), impondo-se sua correção desde a data da liberação, para fins de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. 4.
Não há omissão sobre a tese fixada no EREsp 1.413.542/RS, uma vez que o acórdão expressamente reconhece a má-fé da instituição financeira, por realizar descontos indevidos sem respaldo contratual, o que autoriza a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da modulação dos efeitos definida pelo STJ. 5.
Também não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, o qual foi fixado no acórdão, a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, não cabendo utilizar os embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0829537-03.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A EMBARGADO: ANTONIO PAULO QUARESMA DA COSTA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) EMBARGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Banco Daycoval S/A em face do acórdão de ID 14276896, que deu provimento à apelação interposta por Antônio Paulo Quaresma da Costa, reformando a sentença proferida nos autos da “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”.
Nos termos do acórdão embargado, foi declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu, ora embargante, à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, determinou-se a devolução ao banco réu dos valores porventura recebidos pelo consumidor em razão do contrato, aplicando a compensação.
Sustenta o embargante, nas razões recursais de ID 14512450, a existência de omissão no acórdão quanto a três pontos específicos: (i) à necessidade de incidência de atualização monetária sobre o valor do crédito disponibilizado à parte autora, com a devida compensação do saldo remanescente; (ii) à ausência de fundamentação quanto à aplicação do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS, relativamente à devolução do indébito de forma simples, diante da inexistência de má-fé; e (iii) ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que deve corresponder à data do arbitramento, e não à data do suposto evento danoso.
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento das omissões apontadas, inclusive com efeitos modificativos no julgado.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Conforme relatado, alega o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão, destacando três pontos específicos: (i) a necessidade de incidência de atualização monetária sobre o valor do crédito disponibilizado à parte autora, com a devida compensação do saldo remanescente; (ii) a ausência de fundamentação quanto à aplicação do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS, relativamente à devolução do indébito de forma simples, diante da inexistência de má-fé; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais deve corresponder à data do arbitramento.
Pois bem.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
O cerne do presente recurso consiste, pois, em examinar se há omissão no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
No que se refere à alegada omissão quanto à atualização monetária incidente sobre o valor do crédito disponibilizado à parte autora, de fato, o acórdão não se manifestou sobre a questão.
Assim, cumpre consignar que restou demonstrado nos autos que a instituição financeira ré efetivamente disponibilizou à parte autora, com base no contrato objeto da lide, a quantia de R$ 10.151,63, conforme comprovante de ID 10125287, que atesta a realização da operação de crédito.
De acordo com o acórdão embargado, fora determinada a devolução ao banco dos valores recebidos pelo consumidor em razão do contrato, tendo em vista a necessária aplicação da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Destarte, impõe-se a integração do decisum, considerando a necessidade de incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados.
Assim, o montante transferido pelo embargante à parte autora – ID 10125287 – deve ser atualizado monetariamente desde a data de sua liberação.
Sobre a aplicação do entendimento fixado pelo STJ no EARESP 676.608/RS, para restituição na forma simples dos descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021, observa-se que restou reconhecido pelo Colegiado, na forma do voto do relator, que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados na renda da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, consoante parágrafo único do citado artigo 42 do CDC.
Em razão disso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta existir, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Nada obstante, nos termos do acórdão que apreciou a apelação, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé.
Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Diante disso, inexiste omissão quanto à citada matéria.
Por fim, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, há clara e objetiva manifestação no acórdão, que fixou: “[...] c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). [...]” O que se percebe é que o embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria, porquanto o entendimento adotado no acórdão – juros a partir da data de citação – diverge daquele por ele defendido – juros a partir da data do arbitramento –.
Afigura-se, portanto, descabida a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já apreciada, sendo certo que os aclaratórios não se prestam ao reexame do julgado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para esclarecer e integrar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada, apenas para determinar que os valores a serem compensados – ID 10125287 – sejam corrigidos monetariamente desde a data de sua liberação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 25/07/2025 -
29/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO QUARESMA DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0829537-03.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO PAULO QUARESMA DA COSTA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, Intime-se o embargado para que, no prazo legal, responda aos embargos de declaração de ID. 14512450.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 08:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:37
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 08:37
Juntada de petição
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06/02/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:48
Baixa Definitiva
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06/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/02/2024 08:48
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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06/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO QUARESMA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:37
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULO QUARESMA DA COSTA - CPF: *06.***.*00-16 (APELANTE) e provido
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07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/10/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2023 10:28
Conclusos para o Relator
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17/07/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:32
Conclusos para o Relator
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO QUARESMA DA COSTA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2023 12:32
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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