TJPI - 0806412-37.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUSA BORGES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806412-37.2023.8.18.0031 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REQUERIDO: LUZIA DE SOUSA BORGES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Raimundo Nonato Pereira ajuizou ação de interdito proibitório contra Luzia de Sousa Borges, ambos qualificados nos autos, visando proteger a posse do imóvel situado à Rua Maria Teresa Correia, nº 365, bairro Primavera, Parnaíba/PI, onde reside desde 2015, alegando justo receio de turbação em razão de notificação extrajudicial enviada pela ré (ID 48275711) que lhe exigia a desocupação em trinta dias, sob pena de medidas judiciais.
Sustentou que adquiriu o imóvel em 2014, originalmente medindo 8 metros de frente por 22,5 metros de fundo, tendo posteriormente ampliado a área com a aquisição de mais 3 metros de frente do terreno vizinho.
Afirmou ter construído uma casa no local, avaliada em R$ 250.000,00, onde reside com sua família.
Relatou que, em 2017, negociou a venda do imóvel com o falecido ex-marido da ré, Sr.
Antonio José da Silva, tendo recebido parte do pagamento em veículos, mas que o negócio foi posteriormente desfeito, com a devolução dos veículos.
Argumentou que, embora a ré tenha adquirido a titularidade do terreno (registrado como lote nº 35, quadra VI, do loteamento Broderville I), seu direito de propriedade estaria limitado às dimensões originais (8m x 22,5m) e não abrangeria a casa construída pelo autor nem a área acrescida.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório com multa diária em caso de turbação.
No mérito, pleiteou a manutenção de sua posse, a imposição à ré de abster-se de qualquer ato atentatório à posse, e, subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão possessória, a condenação da ré ao ressarcimento das benfeitorias no valor de R$ 250.000,00.
A tutela liminar foi indeferida (ID 48208445), por ausência de demonstração de ameaça concreta, fundamentando-se que a notificação extrajudicial configurava exercício regular de direito da proprietária.
Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID 48275706), que foram conhecidos, mas não acolhidos (ID 48802500).
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (AI 0764346-38.2023.8.18.0000), que foi desprovido pela 3ª Câmara Especializada Cível, mantendo-se o entendimento de que a mera notificação extrajudicial não configura turbação possessória nem "justo receio".
A ré apresentou contestação (ID 54279536) arguindo preliminarmente: (i) pedido de gratuidade de justiça; (ii) inépcia da inicial; (iii) falta de interesse de agir; e (iv) coisa julgada.
No mérito, a ré sustentou ser legítima proprietária do imóvel, afirmou que o autor exerce posse injusta e negou a existência de ameaça à posse.
O autor apresentou réplica (ID 55972099).
A ré juntou documentos após a contestação (IDs 56091015 e 56091017), os quais foram impugnados pelo autor (ID 58324044).
A ré se manifestou sobre a impugnação do autor à juntada de documentos após a contestação (ID 68644757).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois os pedidos formulados independem de produção de outras provas para serem apreciados. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois os pedidos formulados independem de produção de outras provas para serem apreciados, já que a ação possessória proposta possui rito expedito e as provas apresentadas são suficientes. 2.1 Preliminares 2.1.1 Gratuidade da justiça (autor) A parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, informando ser único provedor de família composta por esposa e três filhas dependentes, além de comprovar rendimentos abaixo do patamar tributável. À míngua de elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), ratifico a decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita ao autor (ID 48208445). 2.1.2.
Gratuidade da justiça (ré) Pelas mesmas razões para o deferimento do pedido de justiça gratuita ao autor, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, à míngua de elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). 2.1.3 Inépcia da petição inicial A petição inicial narra de forma clara e coerente os fatos que embasam a pretensão, estabelecendo conexão lógica entre a narrativa e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que a ré apresentou contestação abordando todos os pontos da demanda.
Com efeito, a petição inicial preenche os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia estabelecidas no art. 330, §1º, do mesmo código.
Rejeito a preliminar. 2.1.4 Coisa julgada A ré alega existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0800527-18.2018.8.18.0031, no qual o autor buscou a anulação da transferência de titularidade do imóvel.
Há evidente distinção entre as demandas.
Na ação anterior, discutiu-se a validade do registro de propriedade em nome da ré; na presente, busca-se proteção possessória.
São ações com causas de pedir e pedidos distintos.
A posse e a propriedade são institutos jurídicos autônomos, que podem ser tutelados separadamente, conforme reconhece o ordenamento jurídico brasileiro (art. 1.210, §2º, do Código Civil).
Rejeito a preliminar. 2.1.5.
Carência de ação por falta de interesse de agir A ré sustenta que o autor carece de interesse de agir, pois a notificação extrajudicial configuraria mero exercício regular de direito e não justificaria o ajuizamento de interdito proibitório.
A preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisada, pois envolve a verificação da existência ou não de justa causa para o receio de turbação alegado pelo autor, elemento essencial para o cabimento da ação possessória. 2.1.6.
Impugnação aos documentos juntados pela ré após a contestação O autor impugnou documentos juntados pela ré após a contestação (IDs 56091015 e 56091017) e requereu seu desentranhamento (ID 58324044), com base no art. 435 do CPC.
Os documentos em questão (contrato de locação e cópia de ação anulatória) não se enquadram no conceito de documentos novos, pois já existiam e estavam disponíveis no momento da contestação.
A juntada extemporânea, sem justificativa plausível, viola a norma prevista no artigo 435 do CPC.
Determino, portanto, o desentranhamento dos referidos documentos. 2.1.7.
Pedido de despejo formulado pela ré A ré, em sua contestação, formulou incidentalmente pedido de despejo ou desocupação imediata do imóvel pelo autor.
O interdito proibitório destina-se a prevenir ameaça à posse, enquanto o despejo decorre de relação locatícia disciplinada pela Lei 8.245/1991, com requisitos e procedimentos próprios.
São, portanto, ações de naturezas distintas, insuscetíveis de cumulação ou fungibilidade imprópria.
De fato, embora o art. 556 do CPC confira caráter dúplice às ações possessórias, permitindo ao réu formular pedido contraposto de proteção possessória, devem-se observar os limites da matéria possessória, não comportando pretensão de natureza locatícia.
Por isso, o pedido de despejo é juridicamente incabível neste feito e não será apreciado. 2.2 Mérito A ação de interdito proibitório é o instrumento processual adequado para proteger a posse contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do CPC: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Para o êxito do interdito proibitório, o autor deve comprovar cumulativamente: (i) sua posse; (ii) a existência de ameaça de turbação ou esbulho; (iii) a data da ameaça; e (iv) a continuação da posse, conforme art. 561 do CPC, aplicável às ações possessórias em geral. 2.2.1 Da posse do autor A posse do autor sobre o imóvel restou comprovada pelos documentos juntados à inicial, notadamente os históricos de consumo da Agespisa e Equatorial Energia (IDs 47985528 e 47985532), que demonstram a utilização dos serviços desde julho de 2015, bem como o memorial descritivo e levantamento planimétrico (ID 47985533).
Além disso, a própria notificação extrajudicial enviada pela ré (ID 48275711) reconhece implicitamente a posse do autor ao solicitar a desocupação do imóvel.
Portanto, considero suficientemente demonstrada a posse do autor sobre o imóvel, exercida desde 2015.
Ressalto, contudo, que a natureza da posse (precária, justa, injusta etc) não será objeto de apreciação, em razão da ausência de comprovação de ameaça à posse, consoante será exposto adiante.
Efetivamente, a natureza da posse requer ampla dilação probatória, cujo ambiente processual deste interdito proibitório seria, em tese, adequado.
Porém, em razão da inexistência de um dos pressupostos legais para o interdito proibitório – ameaça de moléstia à posse - , resta prejudicada a análise da natureza da posse. 2.2.2 Do justo receio de turbação ou esbulho O autor fundamenta seu receio de turbação exclusivamente na notificação extrajudicial enviada pela ré em 28/08/2023 (ID 48275711), que lhe exigia a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de medidas judiciais.
Não obstante, a mera notificação extrajudicial para desocupação voluntária, quando realizada pelo proprietário do imóvel, constitui exercício regular de direito e não configura, por si só, ameaça de turbação ou esbulho capaz de justificar a concessão de interdito proibitório.
Essa compreensão foi reafirmada no caso em apreço, tanto na decisão liminar como no julgamento do agravo de instrumento (AI 0764346-38.2023.8.18.0000) pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que manteve o entendimento de que a notificação extrajudicial, desacompanhada de outros elementos, não configura justo receio de turbação.
Desse modo, examinando detidamente os autos, observo que o autor não demonstrou qualquer ato material concreto praticado pela ré que pudesse caracterizar efetiva ameaça à sua posse, como tentativa de ingresso forçado no imóvel, remoção de cercas, início de obras, impedimento de acesso ou qualquer outra conduta que excedesse o simples exercício regular do direito de propriedade.
Assim, a notificação extrajudicial, na forma como foi redigida, constitui meio lícito e legítimo de manifestação de vontade da proprietária, que se limitou a solicitar a desocupação amigável e informar sobre a possibilidade de recurso a medidas judiciais, sem qualquer ameaça concreta à integridade da posse.
Diante da ausência do requisito essencial previsto no art. 561, II, do CPC, qual seja, o justo receio de turbação ou esbulho iminente, impõe-se a improcedência do pedido possessório.
Destaco que não se trata de insuficiência de prova, mas sim de prova bastante, no sentido de ausência de turbação ou de esbulho à posse do autor. 2.2.3 Do pedido subsidiário de indenização por benfeitorias O autor formulou pedido subsidiário de indenização por benfeitorias no valor de R$ 250.000,00, para a hipótese de não acolhimento da pretensão possessória.
No entanto, essa pretensão não merece prosperar nesta ação, pois o pedido indenizatório por benfeitorias pressupõe a efetiva perda da posse, situação que não se concretizou neste processo, uma vez que não está sendo determinada a desocupação do imóvel.
Ademais, a discussão sobre indenização por benfeitorias demanda ampla dilação probatória específica quanto à sua existência, extensão, classificação (necessárias, úteis ou voluptuárias) e avaliação econômica, o que extrapola os limites cognitivos da presente ação possessória.
O autor poderá, caso sofra efetiva perda da posse em razão de decisão judicial proferida em outra demanda, pleitear em ação própria a indenização por benfeitorias, observados os requisitos legais dos arts. 1.219 a 1.222 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por ausência do requisito do justo receio de turbação ou esbulho iminente, essencial para a concessão do interdito proibitório.
Ratifico a decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao autor.
Ratifico a decisão que indeferiu a tutela provisória liminar pleiteada pelo autor.
Acolho a impugnação aos documentos juntados pela ré após a contestação e determino o desentranhamento dos documentos de IDs 56091015 e 56091017.
Indefiro o pedido de despejo formulado incidentalmente pela ré.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PARNAÍBA-PI, 12 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:17
Desentranhado o documento
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18/11/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:23
Outras Decisões
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19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 18:38
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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