TJPR - 0008499-17.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2023
-
21/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
-
28/09/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 23:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2023 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
-
24/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
-
07/06/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA
-
23/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
08/05/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
23/03/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2023 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
20/01/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
28/06/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
03/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 17:35
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 21:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2022 17:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
05/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
26/04/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
07/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 21:24
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
01/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 14:20
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/02/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/02/2022 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2022 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2021 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA
-
01/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008499-17.2021.8.16.0001 Processo: 0008499-17.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$37.962,10 Autor(s): ANTONIO MEDEIROS DA SILVA Réu(s): BANCO INTER S.A. 1. Inicialmente, verifica-se que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade (cf. seq. 1.5), de modo que é beneficiária da prioridade no trâmite processual, de acordo com o art. 1.048, inciso I do CPC/2015 e a Lei nº 10.741/2003.
Anote-se junto ao sistema eletrônico. 2. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). 2.1. Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; c) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS. 2.1.1. Dependendo das informações prestadas, caso não seja possível a isenção plena, pode ser concedida a redução, com base no art. 13 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 5º do CPC/2015. 3. Após, certificado nos autos no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp -
10/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:48
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
02/05/2021 01:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2021 01:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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