TJPR - 0002956-89.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
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17/09/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 16:57
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
20/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
-
22/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/01/2024 17:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/12/2023 10:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 19:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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03/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
22/08/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
20/07/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 16:30
Expedição de Certidão GERAL
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19/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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19/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
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13/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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03/07/2023 14:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/06/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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03/04/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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11/11/2022 13:31
Expedição de Carta precatória
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09/11/2022 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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18/07/2022 15:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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14/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
20/04/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
20/04/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
13/04/2022 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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02/03/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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15/02/2022 17:06
Baixa Definitiva
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15/02/2022 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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02/02/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/11/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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18/10/2021 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/07/2021 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002956-89.2020.8.16.0123 Processo: 0002956-89.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.355,76 Autor(s): João da Silva (CPF/CNPJ: *98.***.*94-72) Rua Caigangues, 945 - Serrinha - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-09) Rua dos Caetés , 530 sala 405 Edifício Cartacho - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.120-908 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Restituição de Valor e Reparação por Danos Morais que JOÃO DA SILVA promove em face de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO.
Aduz a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e que, deste benefício, tem sido mensalmente descontado pela ré os valores de R$ 19,08 e R$19,96, referentes a um serviço intitulado “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, o qual alega não ter contratado ou solicitado. Pugnou, em sede de tutela, pela imediata suspensão das cobranças, e requereu, por fim, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência de débitos, a condenação da requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários periciais.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela antecipada, ao mov. 7.1, para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora pela requerida.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 17), na qual aduziu que não praticou qualquer conduta ilícita, visto que não há qualquer irregularidade na adesão à associação por parte da autora, tampouco responsabilização por supostos danos experimentados pela requerente. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que é uma entidade sem fins lucrativos, e, por fim, requereu a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada, ao mov. 29.2, com a presença de ambas as partes e sem proposta de acordo.
A contestação foi impugnada ao mov. 30, reiterando-se os pedidos apresentados na inicial.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 37), enquanto que a requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas.
Consigno ainda que é desnecessária a apresentação de alegações finais neste feito, visto que as razões finais, a que refere o art. 364, §2º do CPC, somente serão facultadas quando forem produzidas provas, o que não ocorreu no feito.
Preliminarmente, passo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerida.
Nos moldes da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
No presente caso, a parte requerida fez prova da hipossuficiência econômica alegada ao mov. 17, juntando aos autos os extratos das contas bancárias, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita também à parte requerida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que este deve prosperar.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Além do conceito previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90, ou seja, do consumidor típico, o Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação (artigos2º, pún, 17 e 29), sendo o autor enquadrado nessa figura, pois exposto à prática comercial de ser algo de cobrança de dívidas pela ré (artigos 29 c/c 42 e seguintes, CDC).
Por sua vez, a ré caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º, do CDC.
O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Deste modo, há de se aplicar também à espécie à inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor no caso é hipossuficiente.
Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia à ré comprovar suas assertivas, principalmente ao afirmar que o autor é seu associado, fato que ensejariam os descontos impugnados por meio desta demanda judicial, mas não o fez, nos termos do artigo 434 do CPC.
Há de se salientar que a hipótese em apreço revela um caso de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, pela qual os riscos correm por conta do fornecedor e não do consumidor, de modo que cabe ao réu suportar os riscos inerentes à atividade que desenvolve.
Nesse cenário, conclui-se que não há qualquer indício probatório que sustente os descontos em questão, razão pela qual o pedido declaratório vinga, com a consequente devolução simples dos valores debitados da conta corrente do consumidor, visto que não comprovada a má-fé da fornecedora, elemento indispensável para a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Apesar da procedência desses pedidos, não merece acolhimento o pedido referente à indenização de ordem moral.
Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade.
Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. ” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.
Saraiva).
Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
O autor somente aduziu aborrecimentos incapazes de perturbarem a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, sendo, portanto, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, confirmo a tutela provisória relativa à suspensão dos descontos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e, por consequência, condenar a instituição requerida a cancelar a suposta adesão do autor à associação que originou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, de modo simples, dos valores indevidamente debitados do autor para fins de pagamento dos valores declarados inexigíveis, sobre os quais incidirá correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se que a requerida é beneficiária da gratuidade da justiça deferida nesta sentença.
Diante da sucumbência recíproca e do novo regramento contido no Código de Processo Civil de 2015, cada parte arcará com suas respectivas despesas processuais, nos termos de seu artigo 86.
No mais, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais das partes contrárias, os quais fixo em R$ 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §8º, CPC, observando-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
12/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 01:45
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
08/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
19/11/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2020 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 18:08
Juntada de Certidão
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27/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 11:30
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/06/2020 16:42
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
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30/06/2020 13:42
Recebidos os autos
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30/06/2020 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/06/2020 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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