TJPI - 0801215-21.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
07/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BASTOS PIO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801215-21.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCO ANTONIO BASTOS PIO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ANTONIA DOS SANTOS LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, já qualificado nos autos.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Expedientes necessários.
Juntada contestação (ID 24726958) alegando que o contrato discutido nos autos foi celebrado sem haver qualquer indício de irregularidade na contratação, por fim requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito.
Juntou o Requerido os documentos.
Despacho (ID 10378676) designando audiência una de conciliação, instrução e julgamento, bem como a intimação da parte autora para comparecer, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Despacho (ID 31220018) redesignando a audiência una para nova data.
Conforme Ata de Audiência una (ID 36496644), a advogada da parte autora informou que não foi possível localizar a requerente no seu respectivo endereço, portanto, foi apreciado o pedido para determinar prazo para juntada do endereço atualizado e redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Despacho (ID 44136905) designando a data da audiência de instrução e julgamento.
Considerando o Termo de Audiência de instrução e julgamento (ID 36496644), a autora confirmou a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado pela parte requerida, sendo comprovado o crédito na conta da requerente, restando provado a regularidade do contrato. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizado pela parte autora, referente ao contrato nº 831603907 objeto da ação, que após renegociação de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo passou a ser de nº 555758968.
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Tais documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (ID. 24726958).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade do autor, conforme demonstrativo de extratos de pagamento anexado (ID 24726959), bem como o anexo do contrato com a devida assinatura da parte autora (ID 24726960).
Nesse sentido, é imprescindível consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 36496644), constatou-se que o Banco demonstrou em sua defesa que o documento utilizado na contratação é o mesmo apresentado junto a inicial, assim, comprovou o crédito na conta da parte autora a mesma constante no cartão apresentado na contratação, restando, robustamente comprovada a regularidade do contrato, corroborando com o depoimento da própria requerente que reconheceu ser dela a assinatura constante no contrato em anexo.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, dada a devida comprovação de contratação negocial por parte da autora do contrato objeto da demanda, conclui-se que a improcedência é a medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a parte autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, a litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 17 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 20:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BASTOS PIO em 30/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:34
Expedição de .
-
03/07/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:48
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:53
Expedição de Alvará.
-
01/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:47
Outras Decisões
-
31/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:44
Outras Decisões
-
19/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 01:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BASTOS PIO em 10/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BASTOS PIO em 10/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BASTOS PIO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 08:32
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801384-45.2025.8.18.0152
Luiza Helena de Sousa Bezerra
Francisca Maria de Carvalho da Silva
Advogado: Ana Sofhia Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 10:27
Processo nº 0810719-61.2024.8.18.0140
Doralice Ferreira de Oliveira
Doralice Ferreira de Oliveira
Advogado: Jose Claudio Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 22:33
Processo nº 0800322-44.2022.8.18.0032
Francisco de Oliveira Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2022 11:42
Processo nº 0800322-44.2022.8.18.0032
Francisco de Oliveira Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 21:54
Processo nº 0814292-73.2025.8.18.0140
Maria de Fatima Coelho
Empresa Auto Viacao Progresso S/A
Advogado: Cibelly Alencar Lourenco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 19:28