TJPR - 0032223-21.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
14/03/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 21:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/03/2024 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:17
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
07/03/2024 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/03/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/02/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
15/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AFRANIO GOMES
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
18/01/2024 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 21:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2023 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AFRANIO GOMES
-
04/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AFRANIO GOMES
-
30/01/2023 14:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AFRANIO GOMES
-
16/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AFRANIO GOMES
-
23/08/2022 15:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AFRANIO GOMES
-
04/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AFRÂNIO GOMES
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
29/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 12:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032223-21.2019.8.16.0001 Processo: 0032223-21.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.784,47 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-11) Av Rio Branco, 80 16º ao 20º andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.040-004 Réu(s): AFRÂNIO GOMES (CPF/CNPJ: *13.***.*06-49) R.
Brazílio de Araujo, 75 - CIC - CURITIBA/PR - CEP: 81.312-050 1. Verifica-se que a parte ré conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade (cf. seq. 65.5), de modo que é beneficiário da prioridade no trâmite processual, de acordo com a Lei nº 10.741/2003 e o art. 1.048, inciso I do CPC/2015.
Anote-se junto ao sistema eletrônico. 2. De suas manifestações de seq. 77.1 e 80.1 denota-se que o requerido AFRÂNIO GOMES enaltece sua ilegitimidade, bem como do terceiro ROSALVO GOMES.
Todavia, não figurando no polo passivo da relação processual, não há que se analisar quaisquer questões quanto a ROSALVO GOMES, restando desnecessárias maiores digressões nesse ponto.
Quanto à intimação para comprovação da hipossuficiência econômica (seq. 79.1), denota-se que foram instruídos documentos do terceiro ROSALVO GOMES e não da parte demandada. 2.1. Assim, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte ré dê integral cumprimento ao determinado à seq. 79.1, juntando a documentação ali solicitada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 2.1.1. Sobrevindo documentação, cumpra-se o item 1.1.1 da referida deliberação, tornando conclusos na sequência no agrupador “decisão – saneador”.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
26/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032223-21.2019.8.16.0001 Processo: 0032223-21.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.784,47 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): AFRÂNIO GOMES 1. Em análise à contestação apresentada à seq. 65.1, verifica-se que o réu formulou pedido de concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). 1.1. Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; c) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS. 1.1.1. Sobrevindo os documentos solicitados no item 1.1, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 437, § 1º do CPC/2015), determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também se manifestar quanto ao petitório e documentos acostados à seq. 77.1/77.4. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para análise das provas especificadas à seq. 77.1.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III [1] Disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp -
10/05/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AFRÂNIO GOMES
-
31/01/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
15/12/2020 18:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 16:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
21/08/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
24/06/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
21/05/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2020 21:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
19/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
18/05/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 10:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2019 13:09
Recebidos os autos
-
29/11/2019 13:09
Distribuído por sorteio
-
28/11/2019 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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