TJPI - 0017989-97.2009.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 27/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017989-97.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: CICERO CESAR IBIAPINA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de CICERO CESAR IBIAPINA.
A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. (Incluído pela Resolução CNJ nº 617, de 12.3.2025) Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor.
Assim, ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º.
Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 03:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
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26/11/2020 06:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 18:48
Distribuído por sorteio
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20/11/2020 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/11/2020 12:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 07:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/11/2020 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/02/2018 09:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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02/02/2018 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/01/2018 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2014 07:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/07/2011 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2011 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2010 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2010 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2010 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2010 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2010 08:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/08/2009 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/07/2009 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2009
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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