TJPI - 0822171-73.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822171-73.2021.8.18.0140 APELANTE: ISABEL CASTRO DA SILVA, ANA RITA MENESES DE FERREIRA SANTOS, MARCILEIA BARBOSA DE ARAUJO, SERGIO ROBERTO BARBOSA DE SOUSA, MARIA ALVES DE SOUSA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DOS SANTOS, DAITOM FERREIRA DE LIMA, MARIA CALIXTO CARVALHO DE CASTRO, CLAUDETE BENVINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Suposta falha no serviço.
Prova genérica.
Ausência de demonstração específica dos danos.
Inexistência de nexo causal.
Responsabilidade objetiva. Ônus da prova do autor.
Improcedência mantida.
Extinção parcial por ilegitimidade ativa superveniente.
Honorários majorados.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada falha no fornecimento de energia elétrica, ao fundamento de ausência de comprovação específica de prejuízos ou interrupção do serviço nas unidades dos autores.
Reconhecida, ainda, a ilegitimidade ativa superveniente de uma das autoras por falecimento anterior ao ajuizamento da ação.
II.
Questões em discussão Comprovação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço.
Possibilidade de inversão do ônus da prova e produção de prova mínima de dano.
Existência de elementos individualizados que demonstrem o nexo causal entre os alegados prejuízos e a conduta da concessionária.
Extinção parcial do processo em relação a autora falecida antes do ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir Embora a responsabilidade das concessionárias de serviço público seja objetiva (art. 37, § 6º, CF e art. 14 do CDC), a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, o dano direto sofrido em razão de falha no fornecimento de energia elétrica.
Os documentos juntados (reportagens, fotografias e referências a protestos públicos) são genéricos e não demonstram, de forma individualizada, que os apelantes tenham sido pessoalmente afetados.
A ausência de protocolo de reclamação ou de produção de prova testemunhal ou técnica enfraquece a tese dos recorrentes.
A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, é indispensável a vinculação do dano à esfera jurídica do autor.
Quanto à autora Maria Alves de Sousa, constatou-se seu falecimento anterior à propositura da ação, razão pela qual é extinto o processo quanto a ela, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa superveniente (art. 485, VI, CPC).
Considerando a sucumbência recursal e o trabalho adicional em segundo grau, os honorários advocatícios são majorados para 18%, conforme art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente.
Processo extinto em relação à autora falecida, sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público exige, para fins de indenização por dano moral, a comprovação mínima de nexo causal entre o alegado defeito na prestação do serviço e prejuízo concreto suportado pelo consumidor. 2.
Documentos genéricos e ausência de prova individualizada são insuficientes para fundamentar condenação. 3.
O falecimento do autor anterior à propositura da ação impede sua legitimação ativa, ensejando extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ISABEL CASTRO DA SILVA, ANA RITA MENESES DE FERREIRA SANTOS, MARCILEIA BARBOSA DE ARAÚJO, SÉRGIO ROBERTO BARBOSA DE SOUSA, MARIA ALVES DE SOUSA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DOS SANTOS, DAITOM FERREIRA DE LIMA, MARIA CALIXTO CARVALHO DE CASTRO, CLAUDETE BENVINDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta em face da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
O juízo a quo proferiu sentença na qual que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento de ausência de comprovação específica de danos ou da ocorrência de falha no fornecimento de energia nas residências dos autores..
Condenou a parte requerida no pagamento de honorários no valor equivalente a 10% do valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC Irresignada, a parte ré apresentou apelação, na qual sustentou a responsabilidade civil e o dever de indenizar da apelada, inversão do ônus da prova, falha na prestação do serviço, demora para fazer o religamento do fornecimento de energia elétrica e descaso com o consumidor.
Requereu, por fim, que seja dado provimento ao Recurso para que seja reformulada a sentença, de forma que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos apresentados na apelação e requereu o não provimento do recurso.
Consta nos autos, informação de falecimento da autora MARIA ALVES DE SOUSA, no dia 14/04/2021, na cidade de Teresina/PI. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Consta nos autos que a autora MARIA ALVES DE SOUSA faleceu antes do ajuizamento da presente demanda, não havendo nos autos qualquer indício de que o feito tenha sido proposto por seus herdeiros ou sucessores legais.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de legitimidade ativa superveniente, com a extinção do processo em relação à mencionada autora, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Não se cogita, nesse caso, de habilitação, pois a parte jamais integrou validamente a relação processual. 3 MÉRITO A controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais decorrentes da suposta falha no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, ora apelante.
A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Entretanto, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço.
Nos autos originários de Ação de Indenização, o magistrado de origem proferiu sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que “a ré em sede de contestação demonstra que em nenhuma das unidades consumidoras objeto da ação existe ocorrência de qualquer falha no fornecimento de energia elétrica no período alegado.”.
Sustenta a parte apelante que houve a má prestação dos serviços no fornecimento de energia elétrica na região onde reside é fato comum, o que ensejou inúmeros protestos da população e diversos meios de comunicação reportaram sobre o dilema enfrentado por quem reside nos Bairros Novo Horizonte, Colorado e Beira Rios nesta capital.
Contudo, a parte autora/apelante não juntou aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos alegados.
Os documentos apresentados - reportagens e fotografias de protestos na região - são insuficientes para comprovar que a parte autora, pessoalmente, foi atingida pelas oscilações de energia elétrica.
Destaca-se que tais documentos são genéricos e não demonstram, de modo específico e individualizado, que cada autor tenha efetivamente sofrido os prejuízos alegados.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que a configuração do dano moral, ainda que presumido em hipóteses de falha de serviço essencial, exige ao menos a vinculação do evento danoso à esfera jurídica da parte que pleiteia a indenização, sob pena de banalização do instituto.
Da mesma forma, a inexistência de protocolo de reclamação ou qualquer manifestação formal perante a concessionária fragiliza a tese de falha na prestação do serviço.
Assim, o que se percebe no caso dos autos é que não há comprovação de que as unidades consumidoras dos autores tenham sido atingidas diretamente no período apontado.
Os documentos juntados se referem a manifestações coletivas e matérias jornalísticas de caráter generalista, não vinculadas à realidade concreta dos autores.
Tampouco foram produzidas provas testemunhais ou técnicas nesse sentido.
Outrossim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a parte autora, entretanto, no caso em apreço, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, o que impõe a improcedência dos seus pedidos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Desse modo, embora se trate de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), a reparação do dano requer a demonstração mínima do nexo causal entre a falha e o abalo psíquico alegado.
A prova, ainda que facilitada pela inversão do ônus, não foi produzida de forma minimamente adequada.
Pelas razões aqui expostas, tenho que não merece acolhida a pretensão recursal, sendo a manutenção da sentença primeva medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios para 18%(dezoito por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, suspendendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora/apelante.
Ademais, extingue-se o processo em relação à autora MARIA ALVES DE SOUSA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/02/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA CALIXTO CARVALHO DE CASTRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA MIRANDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCILEIA BARBOSA DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ISABEL CASTRO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:25
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO BARBOSA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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15/11/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 05:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA MIRANDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:39
Decorrido prazo de CLAUDETE BENVINDO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCILEIA BARBOSA DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA CALIXTO CARVALHO DE CASTRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA RITA MENESES DE FERREIRA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:39
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO BARBOSA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:38
Decorrido prazo de DAITOM FERREIRA DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ISABEL CASTRO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 21:17
Conclusos para decisão
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12/02/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 21:16
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/11/2023 09:50
Juntada de ata da audiência
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14/11/2023 09:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/10/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIA CALIXTO CARVALHO DE CASTRO em 24/10/2023 23:59.
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15/10/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 00:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2023 04:23
Decorrido prazo de ISABEL CASTRO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ISABEL CASTRO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:11
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO BARBOSA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA CALIXTO CARVALHO DE CASTRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANA RITA MENESES DE FERREIRA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 03:53
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/08/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
18/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:21
Juntada de Petição de documentos
-
22/11/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 23:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/07/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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