TJPI - 0800697-93.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800697-93.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: ITALO RICARDO LUSTOSA E CESAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, promovo a intimação da parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 dias, oferecer resposta escrita ao Recurso Inominado PIRIPIRI, 5 de junho de 2025.
LAILA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS JECC Piripiri Sede Cível -
26/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/06/2025 08:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800697-93.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: ITALO RICARDO LUSTOSA E CESAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, promovo a intimação da parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 dias, oferecer resposta escrita ao Recurso Inominado PIRIPIRI, 5 de junho de 2025.
LAILA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS JECC Piripiri Sede Cível -
05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800697-93.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: ITALO RICARDO LUSTOSA E CESAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ÍTALO RICARDO LUSTOSA E CÉSAR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, frise-se que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a qualidade do viajante como destinatário final dos serviços prestados pela ré, quando da contratação do transporte aéreo.
Assim é direito da parte vulnerável a facilitação da defesa de seus interesses em juízo (CDC, art. 6º, VIII), inclusive com a inversão do ônus probatório, bem como a modificação de cláusulas contratuais abusivas (art. 6º, IV, CDC).
Não há controvérsia fática.
Resta analisar se a parte requerida deve ser responsabilizada pela reparação dos danos morais que o autor alega ter sofrido em decorrência da sua conduta.
Pois bem.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.584.465/MG, estabeleceu alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo julgador para avaliar a constatação da ocorrência do dano moral na hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, a saber: a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Analisando as informações prestadas na exordial, verifico que não houve alegação de dano material, bem como não houve necessidade de aquisição de novo bilhete aéreo.
Verifico, também, que o autor foi reacomodado em outro voo, no mesmo dia.
Assim, não houve necessidade de pernoite.
Dessa forma, observo que o autor não foi deixado em situação de desamparo, já que foi prestado assistência pela companhia aérea.
De qualquer forma, em se tratando de contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da parte contratada a cumprir integralmente o serviço adquirido pelo consumidor, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, as datas e horários inicialmente pactuados.
De se observar, no entanto, por mais que tenha havido falha na prestação do serviço, com atraso na chegada ao destino, fato este hábil a configurar inadimplemento contratual, fato é que não houve dano concreto comprovado nos autos, requisito imprescindível para a configuração do dever de indenizar, ou seja, apesar do atraso constatado, não houve prova de qualquer repercussão outra capaz de ensejar a indenização pretendida.
Em todo o caso, conforme entendimento do STJ, na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Na espécie, conquanto a situação tenha causado alguns dissabores ao viajante, não se pode reputar que eles tenham ultrapassado aquilo que se pode admitir como comum à hodierna vida em sociedade.
Em situações semelhantes ao caso dos autos, a jurisprudência tem adotado essa linha de raciocínio, merecendo menção os seguintes julgados: Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo nacional.
Atraso do voo.
Alegação dos autores de que chegaram ao destino com 4 horas de atraso, sofrendo danos morais.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
Descabimento.
Ausência de demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não se trata de dano moral presumido, conforme entendimento do STJ.
Realocação no mesmo dia.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Honorários recursais – Art. 85, § 11 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1008132-20.2023.8.26.0003; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Voo nacional – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Descabimento – Atraso de aproximadamente 9 horas e trinta e cinco minutos para a chegada ao destino – Imediata realocação do passageiro em outro voo, no mesmo dia, para que alcançasse seu destino o mais rápido possível, além de disponibilização de hospedagem – Mero aborrecimento – Inexistência de demonstração de dano aos direitos de personalidade do demandante ou qualquer prejuízo significativo – Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Aplicação do art. 252 do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017163-64.2023.8.26.0003; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) APELAÇÃO – Transporte aéreo – Ação de Indenização por danos materiais e morais – Atraso de voo nacional de quase 5 (cinco) horas – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora – Justificativa apresentada pela companhia aérea ré sobre condições metereológicas adversas que não afasta a responsabilidade pela falha na prestação do serviço – Caso fortuito interno (CDC, art. 14) – Comprovação de assistência alimentar, a afastar o único pleito de danos materiais - Danos morais inexistentes – Não basta a simples ocorrência de atraso para configuração da responsabilidade extrapatrimonial (in re ipsa) – Necessidade de prova sobre a ofensa a direito da personalidade – Parte autora que não comprovou outra ocorrência ou desdobramento em virtude do atraso, tampouco a existência de outros voos mais convenientes, a perda de compromisso, reunião ou evento – Parte autora que foi reacomodada em outro voo e chegou ao seu destino, às expensas da ré, e, portanto, não ficou desamparada – Mero dissabor ou transtorno que acompanha a vida social – Precedentes do E.
STJ e TJSP – Sentença de improcedência mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1007743-34.2023.8.26.0068; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Portanto, no presente caso, entendo inexistir fundamento fático ou jurídico a amparar a pretensão indenizatória exposta na petição inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo a demanda com resolução do mérito, julgo improcedente o pedido realizado na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 12 de maio de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
12/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:27
Pedido conhecido em parte e improcedente
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26/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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25/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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28/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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