TJPI - 0801992-83.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:46
Baixa Definitiva
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06/06/2025 20:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 20:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801992-83.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DOS DESCONTOS.
NULIDADE DA AVENÇA.
SÚMULA 26 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS MINORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.2 – Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela (art. 6º, VIII, do CDC) o que não o fez. 3 – Ausência de comprovação da validade dos descontos. 4 - Nos termos da Súmula nº. 26 do TJPI. 5 – Danos morais minorados. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada em parte.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. (Id 19869535) em face da sentença (Id 19869533) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801992-83.2023.8.18.0032), movida por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA em desfavor do apelante, na qual, o magistrado a quo: “Pelo exposto, RATIFICO a tutela de urgência concedida nos autos e julgo PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar inexistente os contratos de nº 368553259-4 e 368553917-7, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força dos referidos contratos, do primeiro até o último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação.
No tocante aos danos morais, levará em consideração a data em que prolatada a sentença (art. 407 do CC).
Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões de recurso, o apelante BANCO PAN S.A. aduz que os descontos ocorreram de forma regular.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para afastar ou minorar o quantum indenizatório.(Id 19869535) O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Recursos recebidos no efeitos devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 20104804).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idoso, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com descontos referentes aos empréstimos consignados n° nº 368553259-4 e 368553917-7, sem a sua autorização ou justificativa plausível.
No caso em comento, a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente entabulado entre as partes, e não apresentou o comprovante de transferência de valores.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a condenação deve ser minorada para o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante BANCO PAN S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, apenas para minorar o valor do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença a quo em todos os demais termos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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31/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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11/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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