TJPI - 0803985-98.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:40
Expedição de Carta rogatória.
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16/06/2025 23:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de MARIA CREUSA DA ANUCIACAO LUZ em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803985-98.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA CREUSA DA ANUCIACAO LUZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA CREUSA DA ANUNCIACAO LUZ em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte requerida informa na petição de ID 66801889, que juntou o comprovante de depósito judicial, devidamente quitado, referente ao pagamento integral da condenação, e requer a extinção do feito.
Juntou o comprovante, no valor de R$ 6.991,66, no ID 66801892.
Na petição de ID 69832999, a parte autora afirma que concorda com os valores e requer a liberação do montante total na conta do patrono. É o relatório, decido.
Diante da manifestação da parte autora, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido para transferências dos valores já depositados, para a conta do patrono da parte autora, afirmando que, conforme PROCURAÇÃO, possui poderes para tal e diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, determino a intimação do advogado da parte autora para informar nos autos os valores correspondentes da parte autora e os seus honorários, bem como juntar o comprovante dos honorários contratuais, se for o caso.
Feitas as devidas informações, e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os alvarás destacados, ou seja, em nome do advogado os referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, se for o caso, e no nome da parte autora, com a observação que só se pode sacar pessoalmente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:34
Execução Iniciada
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30/07/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 08:21
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:06
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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23/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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