TJPI - 0756083-46.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:45
Juntada de petição
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756083-46.2025.8.18.0000 PACIENTE: CASSIMIRO PINHEIRO BORGES Advogado(s) do reclamante: RICARDO MATHIAS LAMERS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA INÉPCIA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento de ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, sob o fundamento de inépcia do aditamento da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o aditamento da denúncia oferecido pelo Ministério Público é inepto; (ii) estabelecer se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por sonegação fiscal contra o paciente, na condição de diretor presidente da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4.
A denúncia e seu aditamento observam os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição individualizada das condutas atribuídas aos acusados, incluindo a qualificação, a narração do fato com suas circunstâncias e a classificação do crime. 5.
Há Certidão de Dívida Ativa que comprova o lançamento definitivo do tributo, evidenciando a materialidade delitiva, bem como elementos que apontam para indícios de autoria, com base na atuação do paciente como diretor presidente da empresa e sua ciência dos autos de infração. 6.
A imputação de omissão penalmente relevante por parte do paciente, que não promoveu o recolhimento do tributo mesmo tendo poderes para tal, encontra respaldo em elementos probatórios mínimos e viabiliza o prosseguimento da ação penal. 7.
A análise aprofundada sobre o vínculo subjetivo do paciente com a infração fiscal e sua efetiva participação exige dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 8.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o oferecimento de denúncia com base em elementos mínimos de prova e indícios de autoria obsta o trancamento da ação penal, sendo a instrução criminal o momento adequado para a elucidação dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando evidenciada de plano a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2.
A denúncia e seu aditamento são aptos quando atendem aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma individualizada os fatos e a conduta imputada, com base em elementos mínimos de autoria e materialidade. 3.
A análise sobre o vínculo subjetivo do agente com o crime tributário e sua responsabilidade penal demanda instrução probatória, inviável na via do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395.
Lei nº 8.137/90, art. 1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.164/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 24.4.2023; STJ, RHC n. 196.937/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 14.5.2025; STJ, RHC n. 65.221/PE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 7.6.2016; TJMG, HC n. 10000221613433000, Rel.
Des.
Valéria Rodrigues Queiroz, j. 27.7.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 2 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RICARDO MATHIAS LAMERS (OAB/PR n. 50.740), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do CPP, em favor de CASSIMIRO PINHEIRO BORGES, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo de Teresina/PI, no processo de origem nº 0832308-17.2021.8.18.0140.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi denunciado pela suposta prática descrita no artigo 1º, I e II, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal).
Alega em síntese a) inépcia do aditamento da denúncia; b) a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Liminarmente requer a suspensão do trâmite da ação penal n. 0832308-17.2021.8.18.0140.
Ao final, requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo, com o trancamento da ação penal.
Colaciona documentos aos autos.
No ID. 24982614, foi proferida decisão indeferindo a medida liminar pleiteada.
No ID. 25179608, foram juntadas as informações prestadas pela autoridade coatora, resumindo o andamento do processo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, no ID. 25494550, pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O presente habeas corpus tem por escopo o trancamento da ação penal, que apura a prática do delito do artigo 1º, I e II, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal), ao argumento, em suma, de inépcia do aditamento da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Vejamos.
De início, cabe ponderar que o trancamento da ação penal, do inquérito policial ou de outro procedimento investigativo por meio de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidencie, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva, ou ainda, a presença de causa extintiva da punibilidade.
Confira-se: “O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional.
Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) (grifo nosso) “O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal ou do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.” (RHC n. 196.937/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifo nosso) No caso em exame, não se verificam, de plano, as hipóteses que autorizam o trancamento da persecução penal (atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade e ocorrência de causa extintiva da punibilidade).
Constata-se que o recebimento da denúncia e do aditamento decorreu da análise de indícios suficientes de autoria e de materialidade, bem como se verificaram os requisitos do art. 41 do CPP e não se vislumbraram quaisquer das circunstâncias de rejeição descritas no art. 395 do CPP.
Percebe-se que a denúncia contém a imputação do fato criminoso com as suas elementares, a indicação da qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conforme consta da denúncia, existem CDA's (Certidões de Dívida Ativa) acostadas aos autos que comprovam o lançamento definitivo do tributo, situação que atesta a materialidade.
Em uma análise, em âmbito de Habeas Corpus, dos elementos que instruem a impetração, observa-se que a instauração da persecução penal teve início com as representações fiscais encaminhadas pelo fisco municipal e posterior oferecimento da denúncia em face de corréu (Raimundo de Carvalho), em razão de informações inexatas na Declaração Mensal de Serviços e não recolhendo ou recolhendo menor o ISSQN.
Posteriormente, com base em elementos extraídos da defesa escrita do réu Raimundo de Carvalho, o Ministério Público apresentou o aditamento da denúncia, incluindo na ação penal o Sr.
CASSIMIRO PINHEIRO BORGES, ora paciente.
O órgão acusador observou que CASSIMIRO PINHEIRO BORGES, na condição de diretor presidente da empresa sonegadora, fora o responsável por constituir procuradores para apresentar defesa administrativa em face dos autos de infração.
Diante desse fato, o MP afirma que o citado Diretor Presidente tinha plena ciência dos autos de infração, inclusive com poderes suficientes para determinar o recolhimento do tributo sonegado, seja pelo parcelamento, seja pelo pagamento.
Não tendo assim procedido o réu, entende o MP que tal postura importa em omissão penal relevante, devendo responder pelos crimes tributários apurados nos autos.
Em verdade, em atenção à documentação constante dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta omissão no tocante ao recolhimento do tributo, e não somente por ter constituído advogado para atuar no processo administrativo.
A decisão de recebimento do aditamento e prosseguimento da ação penal, em resumo, fundamentou-se na avaliação de que há uma base legal e factual sólida para o prosseguimento da ação penal, incluindo a existência de materialidade e indícios de autoria, bem como o cumprimento dos requisitos processuais.
Igualmente, não se localizou provas de que o débito tributário havia sido quitado, parcelado ou que sua exigibilidade estivesse suspensa por decisão judicial ou administrativa.
Nesse cenário, há indícios de autoria e provas de materialidade que, embora necessitem ser confirmados sob o crivo do contraditório, servem de elemento para a instauração da ação penal.
Nessa linha, um exame mais aprofundado dos fatos e das provas só é possível no processo de conhecimento, sendo incabível sua apreciação por meio de Habeas Corpus.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS -- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
O trancamento da ação, com a extinção do processo, através da via do Habeas Corpus, é medida aplicável somente em casos excepcionais, se comprovadas, de plano, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ou se verificada alguma causa de extinção da punibilidade.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e veio acompanhada de lastro probatório mínimo para deflagrar a ação penal, não há que se falar em ausência de justa causa.
O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca da autoria delitiva, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. (TJ-MG - HC: 10000221613433000 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 27/07/2022) (grifo nosso) Por sua vez, o STJ compreende: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2.
Não há falar em inépcia da denúncia se a inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP e explicita, de forma satisfatória, a conduta delitiva e as circunstâncias da sonegação fiscal, estabelecendo, com elementos que deverão ser aprofundados durante a instrução criminal, que os recorrentes, como administradores da pessoa jurídica, fraudaram a norma tributária para suprimir pagamento de ICMS.
A afirmativa de que possuíam altos cargos e poderes de determinar, decidir e fazer com que os subordinados executassem os atos foi lastreada em atas das assembleias gerais ordinárias, que comprovam o exercício do mandato no período descrito na denúncia. 3.
A tese de que os recorrentes, apesar de presidente e vice-presidentes da empresa, com poderes de administração e de gerência, não tiveram nenhum vínculo com a sonegação fiscal não pode ser discutida no habeas corpus, por demandar análise vertical de provas indicadas somente pela defesa, sem o contraditório da parte adversa. 4. É possível constatar que o Juízo cível excluiu os recorrentes da execução fiscal apenas porque não foram parte do processo administrativo aberto contra a pessoa jurídica, sem afastar eventual responsabilidade pessoal dos gestores ou desconstituir o crédito tributário objeto da ação penal. 5.
A garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal. 6.
Como alinhavado pela instância ordinária, a legislação penal em matéria de crimes contra a ordem tributária já é benevolente com aqueles que incorrem nestes delitos, pois prevê formas de extinção da punibilidade e de suspensão do processo não proporcionadas aos crimes em geral. 7.
Assim, não deve ser admitida a ampliação da benesse legal de forma automática, toda vez que o agente garantir a execução fiscal para oferecer embargos, sem que haja prova inequívoca do pagamento ou do parcelamento do tributo, máxime porque o crime pressupõe, além do inadimplemento, a prática de conduta ardilosa para violar a ordem tributária. 8.
Recurso ordinário não provido. (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016.) (grifo nosso) Conforme fixado pelo STJ, não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma individualizada a conduta imputada aos denunciados, bem como as circunstâncias do suposto delito.
No caso, a narrativa inicial delimita a atuação dos investigados no contexto da sonegação fiscal, indicando que, na condição de administradores da pessoa jurídica, possuíam poderes suficientes para cessar a infração fiscal, pois exerciam funções de gestão dentro da empresa e podiam determinar o recolhimento dos tributos.
Importante destacar que eventuais alegações de ausência de vínculo subjetivo dos réus com a prática delitiva, ainda que ocupassem cargos de presidência ou vice-presidência na empresa, não podem ser acolhidas em sede de habeas corpus, por demandar análise aprofundada de elementos probatórios e contraposição de versões, o que é próprio da instrução criminal.
O exame acerca da efetiva participação dos denunciados no crime descrito deverá ser feito ao longo do processo, com o devido contraditório e ampla defesa.
Sob esse prisma, constatada pela denúncia a plausibilidade da ação penal movida contra o paciente, não há que se falar em ausência de justa causa.
Dessa forma, não visualizando a inépcia ou ausência de justa causa, tampouco flagrante atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade e ocorrência de causa extintiva da punibilidade, aptas a ensejar o trancamento da ação penal, torna-se inviável conceder a ordem pleiteada.
DISPOSITIVO Fiel a essas considerações, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.
Teresina, 03/07/2025 -
05/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:27
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 11:05
Denegado o Habeas Corpus a CASSIMIRO PINHEIRO BORGES - CPF: *25.***.*57-34 (PACIENTE)
-
02/07/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0756083-46.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CASSIMIRO PINHEIRO BORGES Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO MATHIAS LAMERS - PR50740 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CASSIMIRO PINHEIRO BORGES em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CASSIMIRO PINHEIRO BORGES em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 09:30
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 09:26
Juntada de informação
-
15/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756083-46.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Sonegação de contribuição previdenciária] PACIENTE: CASSIMIRO PINHEIRO BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RICARDO MATHIAS LAMERS (OAB/PR n. 50.740), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de CASSIMIRO PINHEIRO BORGES, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo de Teresina/PI.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi denunciado pela suposta prática descrita no artigo 1º, I e II, da Lei 8.137/90.
Alega em síntese a) inépcia do aditamento da denúncia; b) a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Liminarmente, requer a suspensão do trâmite da ação penal n. 0832308-17.2021.8.18.0140.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo, com o trancamento da ação penal.
Colaciona documentos aos autos (Id. 24929194 e 24929201). É o relatório.
Passo a analisar. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Não vislumbro, nesse primeiro exame, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão para justificar a concessão de liminar.
Alega o impetrante que o paciente foi denunciado somente por constituir advogado para defender os interesses da empresa por si presidida 7 (sete) anos após a apresentação de informações inexatas ao fisco.
Compulsando os autos, nota-se que o órgão ministerial realizou o aditamento da denúncia tendo em vista a apuração de que o paciente na condição de diretor-presidente da empresa sonegadora, teria ciência dos autos de infração.
Destacado pelo parquet que o paciente teria inclusive constituído procuradores para apresentar a defesa administrativa em face dos autos de infração, todavia, embora ciente não determinou o recolhimento do tributo, seja pelo parcelamento ou pelo pagamento integral.
O magistrado de primeiro grau, verificou presente a justa causa para a deflagração da ação penal e recebeu o aditamento da denúncia.
Em verdade, em atenção a documentação constante nos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta omissão no tocante ao recolhimento do tributo, e não somente por ter constituído advogado para atuar no processo administrativo.
No caso, o paciente foi denunciado pelo crime descrito no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, considerando a posição de diretor-presidente à época dos fatos.
Dessa forma, nesse primeiro exame, no tocante ao pedido de suspensão da ação penal n. 0832308-17.2021.8.18.0140, não foi possível detectar de forma imediata o alegado constrangimento ilegal, inviabilizando a afirmação de pronto, sobre a ameaça à liberdade de ir e vir da paciente, sendo necessária uma análise aprofundada no mérito.
Assim sendo, a situação será melhor avaliada após as informações a serem prestadas pela autoridade nominada coatora.
Por fim, não foi comprovado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar, de modo que o periculum in mora que poderá dar ensejo à liminar não é aquele que reside em sede subjetiva da parte.
O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, e não hipotético.
Sob esse prisma, verifico a ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado, por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
13/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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