TJPI - 0801156-61.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801156-61.2021.8.18.0071 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: LUSIA SILVA DO NASCIMENTO e outros AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo interno, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravada, para, no prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2025 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 08:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUSIA SILVA DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:01
Juntada de petição
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23/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801156-61.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: LUSIA SILVA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUSIA SILVA DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. 2.
Quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 3.
A juntada extemporânea de comprovante de transferência nas razões da apelação pelo Banco recorrente, sem justificativa plausível, não supre a ausência de prova constatada na fase oportuna, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4.
A ausência de repasse dos valores alegadamente contratados torna nulo o negócio jurídico, impondo o cancelamento do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5.
A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 6.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente ou inválido, configura dano moral que independe de prova, ensejando reparação pecuniária, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 7.
O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido em casos como o da espécie, em consonância com os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, e por LUSIA SILVA DO NASCIMENTO, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO”.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, com seu imediato cancelamento, b) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros legais, e, c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o Banco requerido alega que a contratação foi legítima, tendo havido cessão regular de crédito do Banco PAN para o Bradesco, com apresentação de documentos comprobatórios, incluindo contrato assinado e documentos pessoais.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, danos morais.
Pleiteia a reforma da sentença para a improcedência total dos pedidos, sob os fundamentos de ausência de prova de ilicitude e alegação de concordância tácita da autora.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta da instituição bancária, requerendo a majoração do montante.
Requer ainda a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nas contrarrazões, o Banco demandado argui que o apelo da parte autora é inepto, por violação ao princípio da dialeticidade, já que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença.
Sustenta que o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, e que não há fundamento para a restituição em dobro, pois não ficou comprovada a má-fé ou erro injustificável do banco.
Requer o não conhecimento ou o improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal.
Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações.
DA ALEGADA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o seu benefício previdenciário, fato incontroverso.
Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Apesar de a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do contrato firmado (Id 25843773), tal providência, por si só, não é suficiente para convalidar a avença.
Ademais, é inquestionável que o Banco recorrente, ao interpor a Apelação Cível em epígrafe, juntou aos autos documento (“Comprovante de transação bancária” – ID 25843811) visando comprovar o pagamento/transferência da quantia supostamente contratada, contudo o fez em momento processual inquestionavelmente indevido.
O Banco teve plenas condições de demonstrar que a quantia objeto do contrato impugnado foi efetivamente transferida para conta bancária da parte autora, no entanto, em que pese tenha Contestado a lide, bem como apesar de haver sido aberto prazo para outras provas, somente juntou a referida documentação nas razões do apelo, reitere-se, sem justificativa plausível para isso.
O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”.
Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que, reitere-se, não se verifica no caso, não tendo o Banco recorrente provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao comprovante de pagamento a tempo e modo.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa.
Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conclusão, diante da ausência da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, conforme definido na sentença.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à forma de restituição dos valores descontados, se simples, ou em dobro, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse do valor alegadamente contratado, o que justifica, neste ponto, a modificação da sentença, conforme pretendido pela parte autora/apelante.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020).” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a reforma parcial da sentença.
DO DANO MORAL No caso em exame, restou verificada a ocorrência de descontos indevidos realizados diretamente sobre os proventos da parte autora, com fundamento em contrato cuja validade foi afastada, circunstância esta que, por si só, revela violação aos direitos da personalidade, sendo apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Nas relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, desde que evidenciados o ilícito e o nexo causal entre a conduta lesiva e o abalo experimentado, o que se observa na hipótese vertente.
A prática de efetuar descontos sem respaldo contratual válido extrapola o mero dissabor cotidiano e compromete a tranquilidade, segurança e dignidade do consumidor, autorizando a fixação de compensação pecuniária.
A indenização por danos morais, além de possuir função compensatória, ostenta caráter pedagógico e dissuasório, razão pela qual sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante indenizatório fixado na sentença, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, justificando, por conseguinte, a manutenção da sentença impugnada neste ponto.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso interposto pelo Banco requerido, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação do repasse do valor estabelecido no contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Banco demandado, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tão somente para condenar o Banco requerido a restituir, EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados dos proventos da consumidora requerente.
MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se nos autos, dando-se baixa dos autos ao r.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
21/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 09:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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