TJPI - 0819860-70.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819860-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, visto que se encontram atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que não firmou contratação de produto junto à ré, pretendendo a concessão da tutela de urgência para que os descontos em seu benefício sejam imediatamente suspensos.
A legalidade do negócio firmado entre as partes é questão que depende de dilação probatória, razão pela qual entendo não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente pela ausência da prova inequívoca do direito invocado, já que a informação foi prestada de forma unilateral pelo autor, de forma que deve ser instaurado o indispensável contraditório, em garantia da ampla defesa.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – IMPOSSIBILIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes tais requisitos, deve ser indeferida a tutela requerida, devendo a questão ser submetida à dilação probatória .
V.v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
A tutela de urgência, nos termos do art . 300, CPC/15, tem cabimento quando o juiz, convencido da verossimilhança das alegações, diante da prova inequívoca dos fatos, verifica a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Presentes os requisitos, deve ser deferida a medida. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 33429121120248130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte Ré, de preferência na forma do art. 246, § 1º, do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, devendo constar do expediente que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
As partes ficam advertidas que caso possuam interesse em conciliar poderão oferecer proposta de acordo através de simples petição nos autos, oportunidade em que a parte contrária será intimada para manifestar concordância ou ofertar contraproposta.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *45.***.*00-00 (AUTOR).
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14/04/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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