TJPI - 0802095-26.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de CLECIO BATISTA ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de CLECIO BATISTA ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802095-26.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: CLECIO BATISTA ARAUJO, MARIA AUGUSTA DIOGENES TRINDADE, BRUNA DO LAGO VARGAS, ALDENISIA NUNES PARAGUAI, RODRIGO DA SILVA, LEOMARA DE ANDRADE TAVARES, ALAN FONSECA DOS SANTOS, IZAQUE ROCHA DUARTE, VANDERLEI LOPES SANTOS, CIPRIANO ANTONIO DA LUZ NETO, DEYFSON DANILLO CARDOSO DA SILVA, FABIOLA DIAS ALENCAR, ANGRA MATOS DIAS, KARLIANA DUARTE RODRIGUES ARAGAO, GLEBSON RODRIGUES AMORIM, NEUZIRENE DA SILVA LEMOS SOUSA, ERICA COSTA RIBEIRO, JOARA ALVES DE MIRANDA PEREIRA, IRACEMA PARAGUAI DA SILVA NETA, LARISSA GERMANIA DEODATO PARAGUAI LIMA, FRANCISCO DOS SANTOS, BRUNO SOARES ALVES, JEOCARLAS DOS SANTOS FERREIRA PARAGUAI, ELIDA NUNES DA LUZ, DENIZIA OLIVEIRA MATOS, VALQUIRIA ALVES DE SOUSA, ALINE GUERRA FERNANDES, VITORIA FERNANDES DO NASCIMENTO, KEILA FIGUEIREDO DA SILVA, LEANDRO RIBEIRO LEITE, VILSINEIA ARNALDO LEMOS, LUCIMARIA NUNES VASCONCELOS, WILHOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, LEONEL CAVALCANTE DO LAGO, RITA DE KACIA FERNANDES MORGADO, ASTERIO JUNIOR MORGADO GUIMARAES, DESIDERIA FERREIRA DA SILVA, TELMA LEMOS DA SILVA, VIRNNA CONCEICAO BRITO DE CARVALHO, ELIABE BARROS DE OLIVEIRA, CAROLINA ARNALDO PARENTE, ELIZABETE ROCHA BARROS OLIVEIRA, MARIA DAS MERCES MARTINS DO LAGO, LAIANE PEREIRA DA SILVA DIAS, TULIO DOS SANTOS NUNES, LUIZ PAULO DOS REIS LAGO, HELVIDIO PEREIRA DOS ANJOS, MARCOS RODRIGUES PEREIRA, LUIZA NETA SOARES SOBRINHO, KAUA CASIMIRO, ADRYANO SOUSA ARNALDO BOURSCHEIT VOOS REU: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
BOM JESUS, 3 de julho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
03/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CLECIO BATISTA ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802095-26.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: CLECIO BATISTA ARAUJO e outros (50) REU: Conselheiro do Tribunal de Contas e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por CLÉCIO BATISTA ARAUJO e outros em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – TCE, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
A parte autora requer a anulação de ato que determinou a suspensão das nomeações referentes ao edital nº 001/2024, sob o argumento de que o Município procedeu com a adequação adequação ao limite de gastos de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme recomendação do TCE-PI, no Acórdão nº 478/2024-SPL, proferido nos autos da consulta TC/008378/2024.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento da liminar, porquanto imprescindível estabelecer o contraditório (id. 68217685).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que CPC regulamentou as situações em que são cabíveis.
Nos termos do art. 300 do CPC, constituem requisitos autorizadores da tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O mesmo artigo acrescenta ainda um requisito negativo, qual seja: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 2015, p. 620).: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a tutela antecipada deve ser concedida, diante do seu caráter de urgência.
Como é cediço, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
Analisando o presente caso, quanto ao pleito liminar, em cognição sumária, tenho que se não encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Quanto à probabilidade do direito, anoto que não consta nos autos comprovada.
Isso porque em que pese a parte autora tenha juntado ao autos as medidas que o município adotou para adequação dos limites de gastos com pessoal para que fosse possível realizar a nomeação e a posse dos aprovados no concurso, não há comprovação de que elas foram suficientes.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, entendo necessário o contraditório com o fim de averiguar a satisfatoriedade das medidas tomadas pela Município.
In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora.
Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Nesse sentido, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás que patenteada a não satisfação do requisito do fumus boni iuris, razão pela qual sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o deferimento da súplica.
Decisão in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência é importante considerar, como elementos fundamentais, a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Patenteada a não satisfação do requisito do fumus boni iuris, razão pela qual sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o deferimento da súplica. 3.
No caso concreto, considerando a existência de contrato válido (Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH) e livremente assinado pelas partes, força convir pelo não preenchimento pelos autores/agravados do requisito da probabilidade do direito por eles invocado, na medida em que há um pacto a ser cumprido, não obstante a divergência entre as partes em relação às demais tratativas (pagamento de valores além do financiamento bancário). 4.
Vale ressaltar, ainda, a irreversibilidade da medida deferida pelo juízo singular, visto que os agravados almejam a venda do imóvel para terceiros sendo que o bem já está negociado com a agravada e a Caixa Econômica Federal. 5.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência perante o juízo singular, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão que deferiu o referido pleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02091707120188090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 05/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/09/2018).” A tutela de urgência somente pode ser concedida se preenchidos os requisitos insertos no art. 300 do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se também julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-MG - AI: 10000170229900001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017).
Portanto, não havendo nos autos a comprovação da probabilidade do direito, a tutela de urgência não pode ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII.
CF).
E, nesse passo, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, torna-se prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência em questão, evitando-se, com isso, inclusive, o desprestigio a efetividade da jurisdição.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC).
Após, cls.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
13/05/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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