TJPI - 0801326-66.2020.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801326-66.2020.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE VITORIA FERREIRA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso.
Ante a controvérsia nos valores apontados, fora determinada a realização de Cálculos Judiciais, a fim de sanar as contradições.
Cálculos juntados no ID 66427939, dos quais se extrai um débito remanescente de R$ 731,55.
A partes, logo após, manifestaram anuência aos cálculos elaborados, IDs 70531888 e 66429982.
Pois bem.
Homologo os cálculos realizados pela Secretaria, ID 66427939, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório.
Dessa maneira, à luz do contexto probatório, rejeito os embargos à execução.
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré (R$ 731,55 - ID 48017331), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, nas contas informadas na petição de ID 60593702, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Ademais, intime-se o Executado para, em 10 dias, informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução, compreendia esta a monta que sobrepujar o numerário acima.
Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do banco Executado.
Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente Sentença e a efetivação da transferência, após, com a juntada dos comprovantes das operações, arquive-se.
Intimações e expedientes necessários.
BARRAS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801326-66.2020.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE VITORIA FERREIRA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso.
Ante a controvérsia nos valores apontados, fora determinada a realização de Cálculos Judiciais, a fim de sanar as contradições.
Cálculos juntados no ID 66427939, dos quais se extrai um débito remanescente de R$ 731,55.
A partes, logo após, manifestaram anuência aos cálculos elaborados, IDs 70531888 e 66429982.
Pois bem.
Homologo os cálculos realizados pela Secretaria, ID 66427939, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório.
Dessa maneira, à luz do contexto probatório, rejeito os embargos à execução.
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré (R$ 731,55 - ID 48017331), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, nas contas informadas na petição de ID 60593702, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Ademais, intime-se o Executado para, em 10 dias, informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução, compreendia esta a monta que sobrepujar o numerário acima.
Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do banco Executado.
Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente Sentença e a efetivação da transferência, após, com a juntada dos comprovantes das operações, arquive-se.
Intimações e expedientes necessários.
BARRAS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801326-66.2020.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE VITORIA FERREIRA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso.
Ante a controvérsia nos valores apontados, fora determinada a realização de Cálculos Judiciais, a fim de sanar as contradições.
Cálculos juntados no ID 66427939, dos quais se extrai um débito remanescente de R$ 731,55.
A partes, logo após, manifestaram anuência aos cálculos elaborados, IDs 70531888 e 66429982.
Pois bem.
Homologo os cálculos realizados pela Secretaria, ID 66427939, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório.
Dessa maneira, à luz do contexto probatório, rejeito os embargos à execução.
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré (R$ 731,55 - ID 48017331), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, nas contas informadas na petição de ID 60593702, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Ademais, intime-se o Executado para, em 10 dias, informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução, compreendia esta a monta que sobrepujar o numerário acima.
Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do banco Executado.
Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente Sentença e a efetivação da transferência, após, com a juntada dos comprovantes das operações, arquive-se.
Intimações e expedientes necessários.
BARRAS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
08/08/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 08:22
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/08/2023 08:22
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE VITORIA FERREIRA FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:40
Conhecido o recurso de JOSE VITORIA FERREIRA FILHO - CPF: *00.***.*60-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/04/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/03/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/02/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2021 13:01
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:01
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/12/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800694-31.2025.8.18.0050
Luis Eduardo de Sousa
Banco Pan
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 15:15
Processo nº 0756086-98.2025.8.18.0000
Marina Andrade Sampaio
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renata Paz Sampaio Pinheiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 10:30
Processo nº 0801544-30.2025.8.18.0036
Manoela Lina da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 13:20
Processo nº 0800816-09.2023.8.18.0052
Luzenilde Cavalcante Rodrigues
Municipio de Gilbues
Advogado: Edinardo Pinheiro Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2023 22:54
Processo nº 0800816-09.2023.8.18.0052
Luzenilde Cavalcante Rodrigues
Municipio de Gilbues
Advogado: Edinardo Pinheiro Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 09:29