STJ - 0027767-60.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 17:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/08/2022 17:06
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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30/06/2022 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/06/2022
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29/06/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/06/2022
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29/06/2022 12:10
Determinada a devolução dos autos à origem para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, parágrafo 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015 (Publicação prevista para 30/06/2022)
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01/06/2022 16:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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01/06/2022 16:45
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 2025511 (2021/0364091-5)
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26/05/2022 15:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/05/2022 15:01
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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09/05/2022 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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09/05/2022 09:11
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 381977/2022
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09/05/2022 09:10
Protocolizada Petição 381977/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 09/05/2022
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03/05/2022 05:24
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 03/05/2022
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02/05/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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02/05/2022 11:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202201036708. Publicação prevista para 03/05/2022)
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02/05/2022 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/04/2022 12:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0027767-60.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. ROSSI RESIDENCIAL S/A Agravado(s): Tessália Empreendimentos Imobiliários Ltda Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0027456-37.2015.8.16.0014, conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, determinando a realização da perícia contábil para apuração do quantum debeatur, reconhecendo, ainda, o excesso de penhora, determinando a imediata baixa no cadastro CNIB (mov. 2094.1).
Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que: a) em nenhum momento houve a avaliação mercadológica do imóvel matriculado sob nº 313.859 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, dado em garantia pela devedora Rossi Residencial S/A nos presentes autos; b) a Agravada, ROSSI RESIDENCIAL LTDA, impugnou os cálculos apresentados pela Agravante (evento 1612 dos autos) sustentando apuração equivocada da atualização monetária e juros.
Ocorre que, o presente cumprimento de sentença se iniciou no ano de 2017, transcorrendo in albis o prazo para impugnar oscálculos no momento oportuno.
Deste modo, operou-se a PRECLUSÃO TEMPORAL, fator que impede o questionamento sobre os cálculos, nos termos do artigo 223 do CPC; c) além da preclusão temporal pelo atraso de quase 4 (quatro) anos, se faz presente a PRECLUSÃO JUDICIAL, pelas várias decisões judiciais a respeito e dos diversos cálculos já apresentados, como o própria Agravada apontou em sua peça impugnativa, sendo todos aceitos por ela e ratificados pelo Magistrado na sequência; d) a Agravada fora devidamente intimada de todos os atos processuais ao longo do trâmite da presente demanda nunca tendo oferecido oposição a qualquer ato executório promovido por esta parte, bem como nunca suscitou erro de cálculo apesar das inúmeras vezes que fora devidamente notificada e teve acesso às planilhas de atualização de valores confeccionadas pela Agravante; e) em evento 1151 dos autos a Agravada ofereceu em pagamento da dívida o imóvel matriculado sob nº 313.859 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
Denota-se que em evento 1612, quando a Agravada impugnou o cálculo e as indisponibilidades CNIB existentes nos autos sobre imóveis de sua propriedade, não trouxe nenhum tipo de avaliação de referido imóvel do Rio de Janeiro, assim como não o fez em manifestação de evento 1151, quando ofereceu o bem em pagamento na execução, sendo que o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por ela conferido ao bem NÃO PASSA DE MERA CONJECTURA, posto que inexistente qualquer comprovação; f) impossível saber se referido bem tem o condão de satisfazer o débito perseguido nos presentes autos, até mesmo porque esta credora pleiteia o pagamento do valor de R$ 541.285,37, ou seja, ainda que efetivamente o imóvel valha R$400.000,00 não seria suficiente para garantir a execução; g) referido pedido de baixa pode, inclusive, ser meio ardiloso da Agravada Rossi para vender/alienar os bens constritos, de forma a reduzir-se a insolvência, em fraude à execução; h) necessário o presente recurso para a reforma da decisão agravada, determinando que as indisponibilidades CNIB permaneçam até que haja a satisfação integral do débito exequendo ou então que as devedoras depositem nos autos referido o valor de R$ 231.587,60 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) a título de CAUÇÃO DO DÉBITO, posto ser quantia incontroversa;i) tendo em vista o receio de dano de difícil ou incerta reparação, requer seja concedido o efeito ativo para o caso concreto exclusivamente no que tange ao levantamento das indisponibilidades sobre os imóveis da Agravada comunicadas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Por tais razões, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para o fim de que seja reformada a decisão agravada (mov. 1.1). É a breve exposição.
A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil/15.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil/15, aplicado por analogia.
No presente caso, cinge-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão exclusivamente no que tange ao levantamento das indisponibilidades sobre os imóveis da Agravada comunicadas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Pois bem.
A possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens instituída pelo CNJ tem por objetivo dar celeridade a prestação da tutela, com a facilitação na localização de bens que são passíveis de penhora, mecanismo que ajuda o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os mecanismos disponíveis.
Assim, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1377507/SP, a possibilidade de decretação deindisponibilidade de bens instituída pelo CNJ depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas.
No presente caso, contudo, tem-se que a parte executada apresentou imóvel livre e desembaraçado, matriculado sob nº 313.859 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, o qual foi aceito pelo Autor e considerado em valor suficiente à garantia da dívida pelo magistrado, considerando o valor dos imóveis do mesmo empreendimento apresentados pelo executado no mov. 1612.1, afastando- se, portanto a necessidade de decretação de indisponibilidade de bens.
Ademais, conforme bem asseverado pelo magistrado a quo, considerando as circunstâncias e a ausência de comprovação de que a executada estaria agindo no intuito de dilapidar o seu patrimônio, não se mostra razoável manter a indisponibilidade de 895 imóveis, no valor de R$ 179 milhões de reais.
Por fim, não há que se analisar o risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, quando ausente a relevância da fundamentação.
Portanto, ao menos por ora, indefiro o almejado efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.
Intimem-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/15.
Por fim, e somente se necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e a Assessoria a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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