TJPI - 0806904-26.2023.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS BARROS PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0806904-26.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO LUIS BARROS PEREIRA DECISÃO Vistos e etc. 1.
Verifico que ocorreu equívoco na habilitação do advogado Giovani Madeira Martins Moura como assistente da acusação, uma vez que não houve requerimento do patrono neste sentido, tão pouco parecer ministerial e decisão deferindo sua habilitação.
Dessa forma, determino a retificação dos autos virtuais com a retirada do advogado do polo ativo da demanda. 2.
Ainda, faço vistas ao Ministério Publico com restituição do prazo para apresentação das contrarrazões recursais, uma vez que a ciência registrada no sistema, em 11/07/2025, ocorreu por ato do citado advogado não legitimado.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
15/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:47
Outras Decisões
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15/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:00
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0806904-26.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO LUIS BARROS PEREIRA DECISÃO Recebo o recurso de Apelação interposto pela Defesa (Id. 78915562), eis que próprios e tempestivos (Id. 78925222).
Verificando que as razões já foram apresentadas, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 08 (oito) dias, ofereça suas contrarrazões recursais, na forma do art. 600, caput, do CPP.
Após, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens de estilo.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
13/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0806904-26.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO LUIS BARROS PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO LUÍS BARROS PEREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática dos crimes capitulados no art. 213, §1° do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 07 de fevereiro de 2023 por volta das 11h20, o imputado teria praticado conjunção carnal contra a vítima adolescente J.
M. de S.
H.
Segue a transcrição da peça acusatória: “(…) O indiciado era conhecido e considerado pessoa de confiança pela família, uma vez que é motorista de uma Van que transporta passageiros de Santa Cruz até Picos, ambas cidades no Piauí, ao passo que por ser conhecido de longa data da mãe de Joana, esta autorizou que o investigado levasse sua filha até Picos, a fim de que a deixasse em uma loja de celulares para resolver um problema em seu aparelho celular.
O investigado levou a jovem até a loja, porém após a saída da vítima do local, a convidou a “dar uma volta pela cidade”, convite aceito pela menor, já que Antônio além de ser pessoa de sua confiança, seria quem a levaria de volta para casa.
Todavia, o passeio pela cidade teve como destino o Motel Mandacaru, de modo que ao notar que foi levada a um motel, Joanna entrou em desespero.
Mesmo com o estado de flagelo da vítima, Antônio não desistiu de continuar a conduta criminosa, estacionou a Van ao lado das dependências do motel e entrou a pé com a jovem no estabelecimento (conforme consta em gravação audiovisual em ID 50200883).
Após entrar no quarto de motel, Antônio fechou a porta e pôs a chave em seu bolso, se despiu e mandou a vítima fazer o mesmo, com medo de ser agredida Joanna obedeceu, ao passo que o investigado realizou conjunção carnal e sexo oral sem o consentimento da adolescente, que chorava a todo momento e implorava para que os atos contra sua pessoa cessassem (...)”.
Em seu interrogatório prestado à autoridade policial (Id. 50200831, fls. 45/46), o denunciado confessou que teve relação sexual com a vítima, porém afirmou que foi consentido.
A denúncia foi oferecida em 10 de janeiro de 2024 (Id 50772308) e recebida no dia 24 de maio de 2024 (Id 58066740).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id 61268885).
Na ocasião a defesa técnica aduziu a preliminar de rejeição da denuncia e impugnou as provas colhidas em sede inquisitorial.
O processo foi instruído.
No dia 14 de julho de 2023 no Fórum desta comarca foi realizada audiência no Processo n. 0800720-54.2023.8.18.0032, para colher o depoimento especial da vítima que relatou o ocorrido de forma clara e muito precisa.
Na audiência de instrução ocorrida no dia 13 de junho de 2025 foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação Maria Eliane de Sousa, devidamente compromissada, e Maria Verônica de Sousa Ermínio, mãe da vítima, na qualidade de informante.
Adiante, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa Francisca de Assis de Sousa Carvalho e Vera Lúcia dos Santos Moura devidamente compromissadas.
Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais (Id. 78388606), pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 213, §1º, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais em forma de memoriais (Id. 78411254), pugnou: 1-Destarte, pelos fatos e argumentos acima expostos, requer a V.
Exa que caso seja mantida a condenação do acusado, o que acredita a defesa não ocorrer, mas por amor ao debate, requer que desclassificação da conduta descrita no artigo 217-A, caput, do Código Penal para o novo art. 215-A do Código Penal Contudo, caso Vossa Excelência entenda por bem fixar indenização, requer-se, de forma subsidiária, que o valor: Seja fixado no patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando as precárias condições econômicas do réu, que não possui emprego fixo, vive de trabalhos eventuais como pedreiro e não aufere renda formal ou regular; Ou, alternativamente, seja afastada a fixação de qualquer valor, diante da hipossuficiência econômica do réu, o que tornaria a imposição pecuniária desproporcional, inócua e, sobretudo, inviável Destarte não havendo provas inequívocas que o acusado tenha realmente praticado o crime descrito na Denúncia de fls., razão pela qual deve o acusado ANTÔNIO LUIS BARROS nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, bem como não existir provas suficientes para a condenação do mesmo, assim como ficar provado que o réu não praticou o crime de estupro.
Diante de todo o exposto, requer-se:A absolvição do réu, com base no art. 386, incisos III (inexistência de provas suficientes para a condenação), V (inexistência do fato) e VII (não existir prova da autoria) do Código de Processo Penal;Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, que seja reconhecida a insuficiência probatória e a consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo.
E que caso venha o acusado ser condenado, o que acredita não acontecer a defesa, que seja aplicada ao mesmo a pena mínima determinado no delito em tela, por lhe serem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais do art.59 do Código penal, por ser questão de mais pura e límpida Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto às condições da ação e pressupostos processuais, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, em respeito aos requisitos legais.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica qualificada.
As provas foram coligidas sob crivo dos princípios norteadores do contraditório e ampla defesa.
Conforme relatado, no mérito, o titular da ação penal deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de ver condenado o acusado nos termos do artigo 213, §1º do Código Penal, assim redigido: Estupro Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Da materialidade A materialidade do delito narrado na inicial acusatória é consubstanciada pelo boletim de ocorrência, Relatório Multiprofissional realizado pelo CRAS, Relatório do Conselho Tutelar, Laudo de Exame Pericial, pelas declarações da vítima em sede de depoimento especial no processo n. 0800720-54.2023.8.18.0032, laudo psicológico, testemunhas ouvidas tanto em sede policial quanto oralmente em Juízo.
Da autoria Quanto a autoria, requer uma discussão mais aprofundada, vejamos a seguir a prova oral colhida em Juízo e os elementos informativos produzidos no procedimento investigativo prévio.
A vítima, adolescente 14 anos de idade, foi ouvida através de depoimento especial em audiência no Processo Cautelar de Antecipação de Provas (0800720-54.2023.8.18.0032), onde relatou de forma clara, precisa e sem contradições o ocorrido na seguinte sequencia: 1º Em dia anterior foi comprar o celular com a mãe na Van do réu e no dia seguinte o celular deu problema no carregador e foi sozinha com o acusado na Van; 2º No terceiro dia foi colocar película no celular e foi, novamente sem sua mãe, com o réu da Van.
Nesta ocasião, ele a deixou na loja e depois voltou para buscá-la, mas o conserto ainda não havia acabado, momento que o acusado a chamou para dar uma volta ela foi pensando que a volta era pela cidade; 3º O acusado a levou para um motel, tendo a vítima afirmado que nunca tinha ido em um motel e o seguiu.
Afirmou que o seguiu e não viu ninguém.
Relatou que o acusado se direcionou ao quarto e ela morrendo de medo foi atrás dele; pegou a chave, entrou, fechou a porta e “ele fez o que quis”.
Relatou que o acusado pediu para ela tirar a roupa e ela com muito medo de “ele fazer coisa pior” tirou, mas pediu para ele parar e começou a chorar, porém o acusado disse que “achava bom era a menina fazendo chorando”; Por fim, declarou que não pediu ajuda porque seu celular estava desmantelado e não estava lá e que chegou em casa chorando e contou para mãe; Continuando o depoimento especial a vítima ainda relata: “QUE o acusado era marido de sua prima e tanto ela quanto a mãe confiava muito nele; QUE depois que Antônio colou a chave no bolso, começou a cheirá-la, tirar a camiseta e estava com tanto medo dele fazer algo pior que deixou; QUE começou a chorar e ele disse que gostava era quando a menina chorava; QUE mandou ele parar, mas ele disse que não ia parar; QUE ele tirou toda sua roupa; QUE o acusado introduziu o órgão genital em sua vagina; QUE sentiu muita dor; QUE quando ele terminou, mandou que ela fosse banhar e depois foram embora; QUE quando iam embora, Antônio disse para que ela não contasse a ninguém, mas quando chegou em casa contou para a mãe”.
A testemunha Maria de Fátima Marcolina de Sousa, funcionária do motel, reafirmou as declarações prestadas à época dos fatos em sede policial, relatou que no dia dos fatos estava trabalhando no motel Mandacaru quando chegou o acusado com a vítima e solicitou um apartamento.
Informou que ao dar a chave os dois foram caminhando para o quarto, o acusado à frente e a vítima seguindo-o.
A informante da acusação Maria Veronica de Sousa Erminio também reafirmou o declarado na delegacia, que ao chegar em casa sua filha estava chorosa e ao indagá-la, esta relatou os fatos, tendo levado a vítima para delegacia para realizar o boletim de ocorrência.
Em sede policial, foi constatado através do Exame Pericial que a vítima possuía lesões na vagina – edemas, escoriações e equimoses himenais, bem como a pesquisa de espermatozoides encontradas e positiva compatíveis caracteristicamente e cronologicamente com o evento alegado.
Em sede inquisitorial, também anexou-se vídeo ao Id. 50200833 onde observa-se a chegada do acusado e da vítima, conforme relatado por esta, em seu depoimento especial, bem como pela testemunha Maria de Fátima Marcolina de Sousa.
Lado outro, a defesa apresenta testemunhas que estiveram com a vítima e o acusado no veículo tanto no trajeto ida Santa Cruz - Picos, quanto na volta Picos – Santa Cruz, sendo que ambas relataram que quando retornaram para Santa Cruz a vítima já estava na van e não apresentou comportamento diferente.
De outra banda, o réu novamente afirmou que teve relações sexuais com a vítima, porém afirmou terem sido consensuais.
Disse que perguntou se ela queria ir ao motel com ele e ela disse “vamos”.
Perguntado sobre o que o levou a chamá-la para o motel, não soube explicar, dizendo apenas que “a gente já conhecia ela e lá na conversa a gente sabe”.
Também não soube dizer o porquê da vítima, no mesmo dia, ter relatado os fatos de forma diversa.
Essas são as provas.
Analisando os autos, verifica-se que o ato sexual é incontroverso.
A dúvida consiste se a relação sexual foi consentida ou não.
O crime de estupro, previsto no art. 213, §1º, do CP, tutela a dignidade sexual da pessoa.
O sujeito passivo, por sua vez, deve ser pessoa menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 anos (§1º).
O crime é praticado somente na forma dolosa, não se exigindo nenhuma finalidade específica.
A conduta punida é praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima maior de 14 (catorze) anos menor de 18 (dezoito).
Da prova colhida nos autos verifica-se que a dignidade sexual da vítima foi atingida pelo réu.
A vítima conseguiu se expressar de forma clara, precisa e sem contradições no seu depoimento colhido no Processo Cautelar n. 0800720-54.2023.8.18.0032.
Ressalta-se que a produção da prova foi realizada com a presença do magistrado, a acusação e defesa técnica que formulou questionamentos que foram deferidos pelo juiz.
O relato da vítima vai ao encontro da prova nos autos: seu relato afirma que não foi conduzida com agressão, que foi ao motel sem saber e lá chegando somente seguiu o acusado com muito temor.
Fatos esses comprovados com a declaração da funcionária do motel, vídeo anexado e as próprias declarações do acusado.
No entanto, a vítima foi precisa em afirmar várias vezes e sem contradições que ao entrar no quarto pediu para o acusado parar, não sendo atendido o seu desejo, praticando o ato sexual a força – sem vontade, justificando assim as lesões em sua região genital apontadas pelo laudo de exame pericial.
Dessa forma, tenho que o depoimento da vítima deve ter bastante respaldo, não só pela valoração jurisprudencial a este tipo de delito que ocorre de forma clandestina, mas também porque contém toda uma carga emocional que uma adolescente simples da zona rural seria incapaz de conseguir de dissimular.
Em contrapartida, têm-se as declarações do acusado, que não conseguiu explicar o porquê de uma menina de quatorze anos ter aceitado o seu convite para ir ao motel.
Afirmou de forma muito nervosa e imprecisa que já havia uma conversa anterior, sem porém comprová-la ou especificá-la.
Nesse contexto, o elemento informativo, consistente nas declarações da vítima em depoimento especial, aliado ao depoimento da mãe da menor, tem-se como perfeitamente comprovada a prática do delito de estupro qualificado.
Em que pese a negativa do réu e o depoimento das testemunhas de defesa afirmando sua boa conduta, além de não terem percebido comportamento estranho da vítima, não tem o condão de afastar todo o rol probatório aqui anexado.
Ressalta-se que cada vítima de abuso sexual podem responder de forma diversa ao trauma, sendo o comportamento quieto e silente compreensível, uma vez que somente na segurança de sua casa e na confiança materna pode relatar no mesmo dia o ocorrido Assim, a linearidade do relato da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, associado ao relatório do seu atendimento perante o CRAS e no Conselho Tutelar, corroborados com o laudo pericial, estes juntado nos autos do inquérito, denotam que houve violação sexual não consentida entre a vítima e o acusado.
Ressalta-se ainda a firmeza da vítima em seu depoimento especial, que mesmo questionada diversas vezes pela condutora, relatou os fatos da mesma forma sem contradição.
Quanto à caracterização do delito de estupro qualificado, o Superior Tribunal de Justiça entende que “em delitos sexuais, comumente praticado as ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos”.
Dessa forma, em sede de crimes contra a dignidade sexual, os quais, via de regra, se desenrolam na ausência de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de prova, como no caso dos autos, sobretudo quando as provas colhidas na fase inquisitorial e em Juízo deixam indene de dúvidas que os fatos ocorreram tal como consta da denúncia.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.ESTUPRO CONSUMADO.
ARTIGO 213 DO CP.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
ESPECIAL RELEVO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONFIRMADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSÉDIO SEXUAL.
ARTIGO 216-A DO CP.
INVIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INERENTE AO TIPO.
DECOTE. 1.
O depoimento prestado pela vítima- que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório quando corroborados pelas demais provas coligidas aos autos, entre eles os depoimentos das testemunhas que puderam presenciar o estado emocional da vítima logo após cada investida do réu contra aquela, bem como pela prova técnica (exame de áudio). 2.
Não se ignora que o interrogatório sirva como meio de prova a fim de elucidar os fatos e fornecer elementos para a formação da convicção do julgador, contudo, não há como afastar a imputação do crime ao acusado por sua negativa, mormente quando sua palavra se mostra isolada, divergindo das demais provas dos autos. 3.
Anão realização do exame de corpo de delito na vítima não possui o condão de afastar a responsabilidade que recai sobre o réu, pois, nessa espécie de delitos o laudo pericial é prescindível, haja vista a real possibilidade de que tais crimes, principalmente em se tratado de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ocorram sem deixar vestígios, como se verifica na espécie. 4.
Tendo o delito sido praticado mediante violência física, sem que o réu tivesse utilizado sua condição de superior hierárquico para obter vantagem ou favorecimento sexual, inviável a desclassificação do delito de estupro para o crime de assédio sexual. 5.
O abalo psicológico sofrido pela vítima advém do desdobramento natural do crime contra a liberdade sexual, não extrapolando o tipo penal, sobretudo porque o estupro, por si só, gera abalo considerável, razão pela qual o legislador já fixou a pena abstrata para o referido crime em patamar considerável, levando em conta a sua gravidade, razão pela qual se impõe o decote da valoração negativa das conseqüências do crime. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/2780-23 - Segredo de Justiça 0027384-74.2011.8.07.0003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2016, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2016 .
Pág.: 113/120).
Ainda, quanto ao questionamento da defesa sobre a ausência de agressão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam crime de estupro.
Eis o trecho do "O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima.
Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos", afirmou o ministro Sebastião Reis Junior no julgamento”. (Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/15082024-Falta-de-reacao-energica-da-vitima-e-consentimento-inicial-nao-afastam-crime-de-estupro—define-Sexta-Turma.aspx).
Devo mencionar, ainda, que além da valoração especial do depoimento da vítima em crimes desta natureza, a possível utilização de elementos de convicção colhidos em sede de inquérito policial para sustentar a condenação do acusado, desde que corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
In casu, foram extraídas as declarações da vítima prestada em depoimento especial, contudo, o elemento informativo apenas corroborou com toda a prova colhida em Juízo, consistente no depoimento da mãe da ofendida, da testemunha presente no motel, bem como do laudo de exame de corpo de delito, relatório do Cras e Conselho Tutelar.
De outra banda encontram-se os depoimentos confusos do réu.
Nesse sentido também é firmada a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.[…] 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade"(AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 3.
Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial. 4.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado.
Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1258176/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
Diante de todo o quadro de provas reunidas, resta-se indubitavelmente comprovada a autoria e a materialidade do crime de estupro qualificado, previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, praticado pelo denunciado.
Nesse contexto, diante da ocorrência de um crime e sendo individualizada a sua autoria, cabe à defesa demonstrar os fatos que excluem a ilicitude da conduta ou culpabilidade do réu, o que não aconteceu.
Assim, preservada a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade do agente, subsumidas as condutas delitivas previstas no art. 213, §1º, merece procedência o pedido feito na denúncia.
III – DISPOSITIVO Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ANTÔNIO LUÍS BARROS PEREIRA, nas penas do art. 213, §1º do Código Penal.
Da dosimetria da pena.
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal à caracterização do delito.
O crime de estupro qualificado é cometido em face de adolescentes maiores de 14 anos e menores de 18 anos, a idade da vítima, apenas 14 anos, justifica a exasperação da pena base tendo em vista as consequências.
Assim, a idade da vítima deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 811.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; (AgRg no HC n. 768.882/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.); 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência; 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade e não se confundem com os seus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019) presume-se boa, principalmente com os relatos das testemunhas ouvidas em juízo, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário. 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficiente para valorar negativamente. 5. (=) Os motivos, embora extremamente reprováveis e repugnantes, já integram o tipo penal. 6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos. 7. (=) Quanto as consequências do crime, de acordo com a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no estupro, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.
In casu, não foram reunidas informações suficientes para a verificação motivo pelo qual a considero neutra. 8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu.
Na primeira fase da dosimetria da pena, presente a valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo a pena, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria não incide as agravantes dos arts. 61 e 62 do Código Penal, também não se verifica as atenuantes do art. 65 e 66 do CP, permanecendo a pena intermediária em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
Por isso, mantenho a pena anteriormente encontrada, que passa para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
O regime inicial de cumprimento de pena é o regime fechado (art. 33, §2°, alínea “a”, do CP).
Do direito de recorrer em liberdade.
Considerando o fato que o réu respondeu todo o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Da Reparação dos Danos O Ministério Público requereu a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração.
A fixação de danos por estupro é feita na sentença condenatória, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
O valor mínimo da indenização pode ser fixado desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
No caso do crime de estupro é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa.
No entanto, como se sabe, é fundamental, para que o magistrado possa fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ora, não havendo certeza acerca do prejuízo sofrido pela ofendida, há de se permitir às partes interessadas o direito de produzir provas que possam influenciar o sentenciante quando da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No feito em julgamento, o Ministério Público não indicou, durante a instrução do feito, valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida na denúncia, o que impossibilita a fixação por este juízo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA.
AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1.
A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2.
Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3.
A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois, consoante informado no acórdão recorrido, "não foi reconhecido na sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares". 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2011307 MG 2022/0200200-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).
Ressalte-se que, antes da reforma introduzida pela Lei 11.719108, a liquidação da sentença penal condenatória somente ocorria no juízo cível, citando-se o devedor e facultando-lhe oferecer resposta, na qual podia, inclusive, contestar os valores pretendidos pela vítima.
Não se pode perder de vista que a atual redação dada ao art. 387, - inciso IV, do CPP, que possibilitou ao juízo criminal fixar um valor mínimo de indenização, não afastou a necessidade de obediência aos princípios constitucionais de ordem processual (contraditório e ampla defesa).
Registro, por fim, que não desconheço a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp's nº. 1 .643.051/MS e nº. 1 .675.874/MS, no sentido de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
No presente caso, contudo, não houve qualquer menção de valores pelo Ministério Público na denúncia e o crime não foi cometido no contexto de violência doméstica de forma que qualquer fundamentação nesse sentido, neste momento, seria prejudicial ao réu.
Assim, não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, não é possível a condenação a título de indenização.
Das custas judiciais.
Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP.
IV) PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Dos bens apreendidos ou fiança para destinação.
De acordo com o art. 91, inciso II, do CP, do Provimento N° 151/2023 (Código de Normas da Corregedoria no âmbito do Estado do Piauí), registro que não há bens apreendidos ou fiança pendentes de destinação; b) Da análise dos prazos prescricionais, de acordo com o Provimento N° 149/2023/CGJ-TJPI Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, nos arts. 1° e 2°, determinou no Provimento supracitado que os Juízes de competência criminal, ao prolatarem sentença realizem o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto, passo a análise individualizada e registro a inclusão dos anexos dos cálculos.
Em concreto: A pena em concreto foi fixada em 09 anos e 04 meses de reclusão.
Considerando que o máximo da pena é inferior a doze, o prazo prescricional em concreto se estabelece em 16 (dezesseis) anos, ou seja, considerando que a denúncia foi recebida em 29 de maio de 2024, será alcançada apenas em 28/05/2040.
Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima, na pessoa de seu representante legal, sobre a prolação dessa sentença.
Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se mandado de prisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
09/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:38
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/06/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/06/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0806904-26.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO LUIS BARROS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a Defesa da audiência designada para o dia 13 de junho de 2025, às 09 horas, a qual será realizada na forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI ou videoconferência, excepcionalmente, para aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Microsoft Teams, considerando o que dispõe a Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, cujo teor autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno 100% presencial dos trabalhos.
Consigne-se que a audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessada celular (necessita baixar o aplicativo) ou pelo computador (que permite a realização pelo navegador), que poderá ser acessada por meio do endereço: https://link.tjpi.jus.br/4dd2a3.
O programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet, em caso de dúvidas entrar em contato com o gabinete da 1º Vara Criminal (Juiz Auxiliar) no telefone (89) 98121-4461. , 15 de maio de 2025.
IRLANDO DE MOURA BARBOSA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
15/05/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:15
Declarada incompetência
-
19/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS BARROS PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:55
Recebida a denúncia contra ANTONIO LUIS BARROS PEREIRA - CPF: *44.***.*96-20 (REU)
-
02/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/02/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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