TJPI - 0800214-55.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de CARLINE HARMA HOOGERHEIDE em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800214-55.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: CARLINE HARMA HOOGERHEIDE REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Recurso Inominado interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade.
Senão vejamos.
A sentença foi proferida em 30/05/2025 (ID 76656406).
O presente Recurso Inominado foi protocolado em 12/06/2025 (ID 77431018).
Portanto, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado no caput do art. 42 da Lei 9.099/1995.
As custas foram devidamente recolhidas, conforme petição e comprovante acostados aos autos (ID 77431020 e ID 77431023).
Sendo assim, em atenção ao caput do art. 43 da Lei 9.099/1995, recebo o referido Recurso apenas no efeito devolutivo, haja vista não ter vislumbrado na espécie, motivação para a concessão do efeito suspensivo, pois, ausente qualquer indício de dano irreparável para a parte.
INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do artigo 42 da Lei 9.099/95).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as devidas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 13 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
16/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLINE HARMA HOOGERHEIDE em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLINE HARMA HOOGERHEIDE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800214-55.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: CARLINE HARMA HOOGERHEIDE RÉU: EQUATORIAL PIAUÍ ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, 30 de maio de 2025 às 08h15, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a Assistente de Magistrado Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTES: REQUERENTE: CARLINE HARMA HOOGERHEIDE - CPF nº *01.***.*80-20, atuando em causa própria, inscrita na OAB/MA nº 15709.
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-89, representado pela preposta Manuela Paola Moraes Santos, CPF nº *68.***.*27-75 e acompanhada do advogado Dr.
André Ibiapina Feitosa, inscrito na OAB/PI nº 17.446.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo, que não obteve êxito.
A parte requerente impugna todas as alegações da parte requerida e reforça os pedidos iniciais.
Sem provas a serem produzidas.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte Sentença: RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido alternativo/provisório ajuizada por CARLINE HARMA HOOGERHEIDE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a instalação da rede de energia elétrica em imóvel rural de sua propriedade sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento e/ou alternativamente pelo fornecimento, instalação e manutenção de um kit de energia solar até que a rede definitiva seja instalada e esteja em operação, sob a alegação de omissão injustificada no atendimento aos sucessivos pedidos administrativos de eletrificação formulados desde 19/06/2023.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência da autora bem como condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
Também pugnou pela comunicação da Defensoria Pública e do Ministério Público para que seja analisada a possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública ou Ação Popular, com a consequente reparação coletiva.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Carteira da OAB (ID 75042942), Documento de identificação da autora (ID 75043393), Certidão de Inteiro Teor de Imóvel (ID 75043407), Termo de doação de imóvel (ID 75043405), Pedidos de ligação (ID 75043411 e ID 75043417), Resolução Homologatória ANEEL nº 3.172/2023 (ID 75043431), demonstrativo de valores de kits de energia solar (ID 75043434, ID 75043435 e ID 75043436).
Decisão de ID 75449767 que recebeu a inicial pelo rito dos Juizados Especiais, designando ainda Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Contestação apresentada na petição de ID 76566684, em que a requerida, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida aos autores.
No mérito, pede pela total improcedência dos pedidos elencados na inicial, diante da total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico.
Além disso, requer pela não concessão da inversão do ônus probatório.
Não houve acordo em audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estamos a tratar de tema da descentralização por colaboração do serviço público, ou seja, a denominada delegação de serviços públicos, ao qual ocorre quando a Administração transfere a execução de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado previamente existente por meio do contrato administrativo.
Nessa hipótese, o Poder Público conserva a titularidade do serviço, podendo dispor sobre ele de acordo com o interesse público.
Logo, a análise a ser feita é saber se a concessionária de serviços públicos está cumprindo a Lei, fornecendo aos cidadãos/consumidores o serviço de distribuição de energia adequada e eficiente.
Na análise das provas, constato que a parte requerente solicitou eletrificação rural conforme Protocolo nº 20230619003379070, datado de 19/06/2023 (ID 75043411) e Protocolo nº 20.***.***/0051-20, datado de 26/11/2024 (ID 75043417).
Observa-se que o prazo legal para universalização (conforme Resolução Homologatória ANEEL nº 3.172/2023) expirou em 2023, ao qual homologou os prazos de universalização, logo estando em mora a concessionária de energia, o que impacta diretamente a qualidade de vida, atividades econômicas e segurança.
Trago à baila artigos do Código de Processo Civil que tratam sobre a força probante dos documentos, a saber: Art. 405.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (…) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (…) (Grifos nossos) Assim sendo, a concessionária ré encontra-se violando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Tal ato normativo traz regras sobre a ligação à rede de energia e trata sobre o dever de informação, a saber: Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2º Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. (Grifos nossos) A Constituição Federal é clara ao informar que a prestação do serviço público por concessionárias ou permissionárias tem a obrigação de manter um serviço público adequado observando sempre os direitos dos usuários, conforme o disposto no seu art. 175, parágrafo único, incisos II e IV.
Por sua vez, a Lei das concessões (Lei 8.987/1995) informa o óbvio no seu art. 1º, in verbis: “As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal(…)”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 2º, inciso II afirma que a concessão de serviço público além de dever demonstrar capacidade para o serviço determina que o empreendimento é por sua conta e risco e por prazo determinado.
Por fim, cabe ressaltar o dever das concessionárias de serviço público na prestação adequação e atual do serviço, em que a referida Lei delimita os conceitos.
Vejamos: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. (…) Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; (…) Cabe ainda registrar que o comportamento da concessionária vem violando também a Constituição ao não respeitar as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Constituição Federal Art. 5º. (…) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (…) Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V - defesa do consumidor; Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (…) d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (…) VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (Grifos nossos) Por tudo aqui analisado, é constatada a obrigação da concessionária em realizar a ligação de energia à unidade consumidora de titularidade dos postulantes, pois a ausência de energia é uma afronta à modernidade, pois impossibilita ou reduz sensivelmente o acesso à saúde (direito à conservação dos alimentos – haja vista a ausência de geladeiras), à informação (acesso à rede de televisão e internet), ao lazer (banho quente), entre outros.
Logo violando sensivelmente um dos fundamentos da República, qual seja, a dignidade da pessoa humana, bem como os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de garantir o desenvolvimento nacional; de reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o disposto nos arts. 1º, inciso III e 3º, incisos I, II, III e IV da Constituição Federal.
Desta forma, a concessionária não contribui com a parcela do seu dever de fornecer moradia adequada, pois sem luz a moradia é precária e extremamente prejudicial à saúde, direitos esses fundamentais ao cidadão brasileiro, conforme previsão nos arts. 6º e 197 da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face da parte requerida para: 1) Conceder a gratuidade da justiça à requerente; 2) Determinar à parte requerida que seja realizada a ligação de energia à unidade consumidora de titularidade dos postulantes conforme protocolos de números 20230619003379070 e nº 20.***.***/0051-20, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada postulante, até o limite de 40 salários-mínimos nesta data (R$60.720,00); até a efetivação da instalação da eletrificação rural pela concessionária ré, determino seja fornecido aos requerentes um kit de energia solar como uma forma de efetivação do direito ao serviço adequado e uma de suas vertentes que é a continuidade dos serviços públicos, conforme disposição do §1º do art. 6º da Lei 8.987/1995. 3) Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Determino a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público, para querendo, ajuizarem ação coletiva, devido ao aumento dessas ações nessa comarca, nos termos do art. 139, inciso X do Código de Processo Civil, a saber: “quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva”.
Expedientes necessários.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Partes intimadas por sistema.
Registre-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
E como nada mais havia a tratar, mandou o MM.
Juiz que encerrasse a presente audiência.
Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de Magistrado, o digitei e subscrevi. -
30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2025 08:15 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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30/05/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/05/2025 11:10
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2025 08:15 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800214-55.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: CARLINE HARMA HOOGERHEIDE REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 30/05/2025, ÀS 08h15 A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Entretanto, facultada a participação dos envolvidos de forma presencial, mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, cujo link de acesso segue abaixo.
Link da Sala de Espera : https://abrir.link/6Tcpw ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presente pelo remoto, conforme acima permitido.
Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal.
A ausência da parte requerente à audiência implicará o arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 12 de maio de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
13/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:14
Outras Decisões
-
12/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
05/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0800214-55.2025.8.18.0114
Carline Harma Hoogerheide
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 13:21