TJPI - 0800437-16.2019.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800437-16.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS FELIPE DA ROCHA ARAUJO REU: LEONARDO DA SILVA CARVALHO e outros (2) DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por CARLOS FELIPE DA ROCHA ARAUJO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, LEONARDO DA SILVA CARVALHO ME, nome fantasia LSC VIAGENS, e LEONARDO DA SILVA CARVALHO.
A requerida GOL apresentou contestação (ID 9962472).
Devidamente citados (ID's 70070763 e 70074726) os outros dois requeridos não contestaram o presente feito. É o breve relatório.
Decido.
A revelia tem como principal amparo legal os arts. 344 e 345 do CPC, ora transcritos: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” A situação processual demonstrada nos autos impõe o reconhecimento da revelia que, em regra, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Considerando-se que, a despeito de regular citação não houve oferecimento de contestação nos autos, DECRETO a revelia de LEONARDO DA SILVA CARVALHO ME, nome fantasia LSC VIAGENS, e LEONARDO DA SILVA CARVALHO, na forma do art. 344 do CPC, com as cautelas decorrentes do teor do artigo 345, do CPC.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Entretanto, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção desta magistrada.
Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP , Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Nesse sentido menciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO.
RELATIVA.
FATOS.
INCONTROVERSOS.
MATÉRIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA. (...) 4.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor?. 5.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. 6.
Decretada a revelia é vedado ao réu discutir, em sede de apelação, os fatos incontroversos não impugnados ao tempo e modo, em razão da ocorrência da preclusão temporal. 7.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 8.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1310631, 07052234220198070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peça defensiva apresentada, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
12/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:12
Decretada a revelia
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08/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 15:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 09:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2024 09:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:51
Deferido o pedido de
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23/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
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23/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 23:33
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2020 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 11:29
Juntada de citação
-
19/05/2020 11:26
Juntada de citação
-
19/05/2020 11:23
Juntada de citação
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16/01/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
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08/08/2019 10:21
Mandado devolvido designada
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08/08/2019 10:21
Mandado devolvido designada
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08/08/2019 10:21
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2019 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 10:19
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 11:47
Conclusos para despacho
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19/07/2019 11:46
Audiência conciliação realizada para 19/07/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Esperantina.
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15/07/2019 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2019 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2019 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2019 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2019 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2019 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2019 15:26
Expedição de Mandado.
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07/07/2019 15:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2019 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 12:56
Audiência conciliação designada para 19/07/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Esperantina.
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27/06/2019 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2019 19:45
Conclusos para despacho
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01/06/2019 19:45
Juntada de Certidão
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15/05/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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