TJPI - 0800864-97.2021.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 06:59
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800864-97.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: JOSEFA DIAS DA SILVA REQUERIDO: ADEMILSON CAMPOS DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por JOSEFA DIAS DA SILVA em relação a ADEMILSON CAMPOS DE SOUSA.
Em síntese, alega a requerente que manteve união estável com o requerido por período superior a três anos e que adquiriram patrimônio durante a convivência.
Afirma que não adveio o nascimento de filhos.
Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre este e a requerida e a partilha dos bens adquiridos enquanto mantinham união.
Audiência de conciliação realizada no dia 11/03/2022, não tendo as partes obtido êxito na conciliação (ID 25133784).
Contestação ao ID 25341548, em que o requerido alegou que o terreno onde foi construída a casa foi adquirido com recursos próprios.
Réplica apresentada rebatendo os argumentos defensivos (ID 25505811).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento (IDs 30932031 e 31009068).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10/05/2023, ato em que foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas (ID 40723131).
Alegações finais apresentadas aos IDs 40969434 e 41271828. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da requerente e do requerido.
No tocante ao mérito da demanda em comento, restou incontroverso nos autos que as partes conviveram por mais de três anos, com início em agosto de 2018 e fim em outubro de 2021, em união estável, de maneira pública, contínua e duradoura, contexto confirmado por ambos.
Assim, resta incontroverso a configuração da união estável.
II.I – DOS BENS À PARTILHAR Nesse sentido, uma vez reconhecida a união estável, prevalecerá o regime de comunhão parcial de bens, cabendo às partes convencionarem outro regime de bens, por intermédio de um contrato, conforme dispõe o art. 1.640 do CC. É certo que ao caso em comento cabe a aplicação das regras atinentes ao regime de comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens que sobrevierem ao casal, durante a constância da união, observadas as exceções previstas legalmente.
A instrução processual revelou que as partes adquiriram durante a união estável um imóvel com 05 (cinco) cômodos.
Quanto ao terreno onde foi edificada a casa restou demonstrada que foi adquirido com recursos do requerido advindos de partilha patrimonial de união estável anterior a esta discutida nos autos, informação relevante no que concerne á divisão de bens nestes autos.
Imperioso também ressaltar que embora o requerido também aduza que construiu a casa com recursos próprios, restou comprovado nos autos que a autora participou da construção, tendo, inclusive, trabalhado no início na construção da casa.
Em relação aos móveis que guarneciam a residência do ex-casal, também não houve partilha, embora esteja sob pose da autora, conforme verificado em audiência de instrução.
Por fim, registre-se que o bar descrito na exordial não é objeto de partilha, posto que restou demonstrado que não mais existe.
Como é cediço, a união estável, em regra, estabelece o regime de comunhão parcial de bens, que comunica os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união, independente de qual dos companheiros tenha adquirido, ocorre que sendo a construção em imóvel do requerente resta impossível a partilha do bem imóvel.
Devendo a partilha recair sobre a construção realizada pelas partes.
Razão pela qual a edificação e os bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal devem ser partilhados na ordem de 50% para cada um dos ex-conviventes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução de união estável havida entre JOSEFA DIAS DA SILVA e ADEMILSON CAMPOS DE SOUSA, que se deu entre agosto de 2018 e outubro de 2021. b) DETERMINAR a realização da partilha dos bens havidos na constância da união estável, na seguinte forma: a edificação realizada pelas partes sobre o terreno de propriedade do autor, localizado na Rua Paraíba, s/n, Bairro Santo Antônio, Paulistana/PI, e os móveis que guarneciam a residência do casal, devem ser partilhados na ordem de 50% para cada um dos ex-conviventes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida às partes nos autos, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
12/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:47
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:17
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 15:58
Audiência Instrução realizada para 11/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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11/05/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ADEMILSON CAMPOS DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 14:18
Audiência Instrução designada para 11/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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20/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 01:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2022 13:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/09/2022 01:32
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ADEMILSON CAMPOS DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ADEMILSON CAMPOS DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ADEMILSON CAMPOS DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ADEMILSON CAMPOS DE SOUSA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ADEMILSON CAMPOS DE SOUSA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ADEMILSON CAMPOS DE SOUSA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/03/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:36
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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11/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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01/12/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:04
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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08/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:23
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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17/10/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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