TJPI - 0800057-94.2017.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2025 11:10
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800057-94.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO BATALHA DE SOUSAREU: BANCO PAN DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
Decisão de id n° 215405 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Sentença de id n° 3968570 extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
A parte autora apresentou recurso de apelação que foi provido para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito (id n° 54244255).
Intimada sobre o retorno dos autos, a parte autora apresentou manifestação no id n° 58954017 pugnando pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o réu sequer foi citado, motivo pelo qual tenho por determinar a citação da parte ré contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, deverá juntar nos autos.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 13 de maio de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras -
13/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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18/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:31
Juntada de Petição de decisão
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06/05/2023 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/05/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
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13/07/2021 18:13
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:56
Mandado devolvido designada
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23/02/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 13:25
Conclusos para despacho
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20/09/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 10:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/05/2018 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA em 03/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 12:42
Conclusos para despacho
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27/03/2018 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2017 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2017 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 16:48
Conclusos para decisão
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20/06/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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