TJPI - 0800241-33.2025.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800241-33.2025.8.18.0051 RECORRENTE: EDINEUSA ANA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JARBAS FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial atendeu aos requisitos necessários para seu regular processamento e se os documentos exigidos pelo juízo de primeira instância eram indispensáveis à propositura da ação, justificando ou não a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
O artigo 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, os quais foram devidamente atendidos pela parte autora. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles diretamente relacionados às condições da ação ou ao próprio objeto da demanda, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A ausência de determinados documentos não impede a instrução probatória ao longo do processo, especialmente em demandas consumeristas, nas quais frequentemente se defere a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6.
O indeferimento prematuro da petição inicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo o regular desenvolvimento do processo e a adequada instrução probatória. 7.
Diante da necessidade de dilação probatória, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação. 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da lide.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EDINEUSA ANA DE SOUSA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDEBITO POR COBRANÇA INDEVIDA, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO AGIBANK S/A, ora recorrido.
Sobreveio sentença (ID 25357703) em que juiz de primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, I, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 25357711), pleiteando, em síntese, que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença e dado prosseguimento ao feito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25358117). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo originário, extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos e cópia do contrato ou comprovante de tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor, de maneira, são documentos indispensáveis para o deslinde do feito, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, do contrato questionado.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora, a fim de comprovar o direito alegado, juntou aos autos o extrato de sua conta junto ao banco requerido, o qual traz os descontos discutidos nos autos.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, é questões que deve ser solucionada ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de EDINEUSA ANA DE SOUSA - CPF: *45.***.*10-53 (RECORRENTE) e provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:23
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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