TJPI - 0800145-38.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800145-38.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias e ciência da decisão em anexo.
CAPITãO DE CAMPOS, 28 de agosto de 2025.
MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
28/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800145-38.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: Povoado América, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012216432006200000048598889 Inicial ANTONIO FRANCISCO DA SILVA x BANCO CETELEM S.A.- Contrato nº 51-819556 32116 Petição 24012216432042300000048598890 Procuração e Docs pessoais Documentos 24012216432078500000048598891 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012216432115400000048598893 Certidão Certidão 24012516331157800000048779922 SIEL - Módulo Externo Informação 24012516331164300000048779924 Sistema Sistema 24012518042260400000048784203 Despacho Despacho 24022211322315700000049292623 Petição Petição 24022215513690500000050016806 Manifestação - ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Petição 24022215513693500000050016810 Sistema Sistema 24052918280556700000054562127 Sentença Sentença 24080909171239200000057356078 Sentença Sentença 24080909171239200000057356078 Apelação Apelação 24090915170502200000059238763 APELAÇÃO - ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Petição 24090915170542200000059238771 Certidão Certidão 24092710444575600000060165158 Intimação Intimação 24092710451793500000060165164 Certidão Certidão 24103009480455900000061760677 Sistema Sistema 24103009481895800000061760680 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24103023104200000000065448005 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24112810554400000000065448006 Sistema Sistema 24112906155900000000065448007 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25013109364800000000065448008 Intimação Intimação 25021710192048500000066314630 Manifestação Manifestação 25021711263188700000066325902 Manifestação Manifestação 25030618522842600000067158081 Sistema Sistema 25032610301007500000068185141 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:17
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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