TJPI - 0800694-80.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ZULMIRA KEZIA DE CARVALHO HONORIO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800694-80.2022.8.18.0100 APELANTE: ZULMIRA KEZIA DE CARVALHO HONORIO Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR, ANA KARLA COELHO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidor público municipal para adequação da progressão funcional ao nível profissional atingido, com a correspondente atualização da remuneração e inclusão das informações de classe e nível no contracheque.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor tem direito à progressão funcional horizontal a cada cinco anos, com reajuste da remuneração, independentemente do cumprimento dos requisitos legais específicos; e (ii) estabelecer se há obrigação do município de reinserir no contracheque a informação de classe e nível do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Lei Complementar Municipal nº 166/2015 regula especificamente a progressão funcional dos profissionais da educação, exigindo o cumprimento de requisitos objetivos, como tempo mínimo na referência, avaliações de desempenho e participação em cursos de aperfeiçoamento. 4.
O município demonstrou, por meio de contracheques e legislação pertinente, que realiza as atualizações anuais e concede a progressão funcional conforme a norma específica. 5.
A progressão funcional por antiguidade não se acumula com o adicional por tempo de serviço, pois ambas as vantagens têm o mesmo fato gerador, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. 6.
A inclusão das informações de classe e nível no contracheque já foi realizada, tornando desnecessária nova determinação judicial. 7.
O princípio da legalidade impõe a observância do Estatuto do Magistério Municipal como norma específica aplicável à progressão funcional.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), permanecendo sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, CPC) RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULMIRA KEZIA DE CARVALHO HONORIO, devidamente qualificada, nos autos da Ação de Pedido de Enquadramento Funcional c/c Cobrança com Pedido de Tutela de Evidência por ela proposta em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL/PI, também qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 19477982, foi dado pela improcedência dos pedidos constante da inicial, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mediante condição suspensiva de exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a autora aparelhou o recurso, Id 19472983, pugnando pela reforma da Sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, para condenar o Apelado a implantar os percentuais pela mudança de nível (progressão funcional/horizontal) na sua remuneração e pagar o retroativo, respeitada a prescrição e, ainda, para condenar o município ao pagamento dos honorários advocatícios.
O Município demandado apresentou contrarrazões, Id 19472986, ocasião em que rechaçou os termos do apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 20973599. É o relatório.
VOTO Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo; dispensado o recolhimento do preparo, dado que a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo.
As partes não elegeram questões preliminares, o que justifica, de logo, adentrar ao mérito recursal.
A apelante ajuizou a ação propondo a adequação de sua progressão funcional ao nível profissional atingido ao longo da carreira, com a devida progressão horizontal a cada cinco anos, de modo que sejam reajustados os valores de sua remuneração observando a atualização do piso salarial.
Além disso, requer que o ente público seja compelido a inserir em seu contracheque a informação da classe e nível a que pertence.
Para o caso, é de se registrar que a norma geral que dispões sobre direitos e deveres de dos servidores públicos do Município de Sebastião Leal - PI, é a Lei Complementar nº 152, de 18.12.2014, que em seu art. 72 estende aos servidores municipais Adicional por Tempo de Serviço, nos seguintes termos: Art. 72.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
A Lei Municipal nº 166, 28.12.2015, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação/magistério, nos arts. 18 e 19, dispõem sobre progressão salarial da seguinte forma: Art. 18 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. § 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. § 2º - Aplica a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação/magistério.
Art. 19 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que a satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Houver complemento no mínimo três anos efetivos exercícios na referência; II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho no período trienal; III – Ter participado de treinamento de atualização de aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 40hora/aula, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPE, etc). § 1º - Os incisos II e III, a que se refere o caput deste artigo, estão disciplinados no capítulo IV deste título. § 2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.
Note-se que referida disposição, de natureza específica, regulamenta a progressão salarial do magistério do município demandado, atraindo, portanto, a sua observância e aplicação, em detrimento de disciplinamentos outros que não privilegia o magistério.
Ao proferir a sentença, o juiz a quo assentiu: (...) Nesse diapasão, restou comprovado nos autos que há previsão legal ao direito perquirido pela parte autora na presente ação, uma vez que haverá elevação de nível com a devida progressão salarial que cada profissional poderá fazer jus.
Em cumprimento ao disposto no Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação/magistério do Município de Sebastião Leal - Piauí, o município réu juntou aos autos a Lei nº 177/2017 e Lei nº 229/2022 (ID 34844617 e ID 34844621), em que contém os valores do reajuste anual recomendado no artigo 34, da Lei nº 166/2015.
Já nos documentos de ID 34843540 - Pág. 2/ ID 32810221 - Pág. 2/ ID 32810222 - Pág. 2/ ID 32810223 - Pág. 2/ ID 32810224 - Pág. 2/ ID 32810225 - Pág. 2/ ID 32810226 - Pág. 2, constam os contracheques da parte autora comprovando que foram atualizados os valores do salário-base anualmente, além de que foi pago o adicional por tempo de serviço, no percentual determinado no §1º, do artigo 18, da Lei nº 166/2015.
Desse modo, o município réu cumpriu com a incumbência de seu ônus probatório para comprovar que está efetuando o pagamento das atualizações anuais e progressões funcionais devidas à parte autora.
Por fim, verifico, ainda, que a parte autora postulou para que houvesse a reinserção em seu contracheque das informações de Classe e Nível a que pertence.
Ocorre que, pelo documento de ID 32809142 - Pág. 13, noto que as informações já foram restabelecidas, restando, pois, desnecessária a apreciação de tal pleito. (...).
De se ver que os documentos inclusos convergem no sentido de que a municipalidade reclamada vem atendendo ao reclame da apelante.
A prevalência da lei complementar Municipal nº 166/2015 é de rigor, eis que em se tratando da aplicação do Direito Administrativo, a atenção ao princípio da legalidade é medida impositiva, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Por outro lado, é de se registrar que a progressão funcional horizontal por antiguidade não é cumulável com adicional por tempo de serviço, porquanto ambas possuem o mesmo fato gerador, qual seja: o tempo de serviço.
Inteligência do art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Realce-se que o transcurso do tempo, embora comum a ambas as parcelas, estar relacionado a causas diversas.
Para a progressão funcional acresce-se a remuneração em razão do tempo ocupado no cargo; enquanto no adicional, diz respeito ao serviço público em geral, independentemente do cargo ocupado.
Para o caso, como dito alhures, deve-se aplicar a lei específica, no caso o Estatuto do Magistério Municipal, em atenção ao princípio da especialidade.
A sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ancorada na prova trazida ao processo deve ser mantida Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), permanecendo sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, CPC).
Preclusas as vias recursais, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, devolvam-se os autos ao juízo de origem, para fins.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
04/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:35
Expedição de intimação.
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03/06/2025 12:05
Conhecido o recurso de ZULMIRA KEZIA DE CARVALHO HONORIO - CPF: *00.***.*61-80 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0829159-76.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA TUANE DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em simetria com o opinativo ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença combatida em sua integralidade.".Ordem: 2Processo nº 0802059-93.2019.8.18.0030Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) e outros Polo passivo: Francisco Carvalho Santos (RECORRIDO) Terceiros: MUNICIPIO DE OEIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE OEIRAS (REPRESENTANTE) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, para manter em sua integralidade a bem sentença prolatada na origem.".Ordem: 3Processo nº 0807462-33.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FA MARINGA LTDA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que denegou a segurança.".Ordem: 4Processo nº 0800694-80.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZULMIRA KEZIA DE CARVALHO HONORIO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), permanecendo sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, CPC).".Ordem: 5Processo nº 0750217-91.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JECC DE SAO RAIMUNDO NONATO (SUSCITANTE) Polo passivo: juiz da 2ª Vara de São Raimundo Nonato-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato/PI para os devidos fins.".Ordem: 6Processo nº 0759298-64.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para os devidos fins.".Ordem: 8Processo nº 0752801-34.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: DOUTO JUÍZO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência da Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para os devidos fins".Ordem: 9Processo nº 0011519-21.2007.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: POSTO MAREXAL LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.".Ordem: 10Processo nº 0753354-18.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão agravada em todos os seus termos." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 15326360)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0824817-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
30/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 02:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800694-80.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZULMIRA KEZIA DE CARVALHO HONORIO Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogados do(a) APELADO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A, ANA KARLA COELHO DE CARVALHO - PI7342-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 12:45
Conclusos para o Relator
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:24
Expedição de intimação.
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21/10/2024 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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