TJPI - 0841586-71.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841586-71.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Oncológico, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MAURICIO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: HUMANA SAUDE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MAURÍCIO DA SILVA PEREIRA em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, afirma que, tendo necessidade de medicamento quimioterápico, teve o fornecimento negado ao fundamento de se tratar de terapia por via oral, isto é, medicamento de uso domiciliar.
Requer liminarmente compelir o réu a autorizar e custear o fornecimento da medicação, o que espera ver confirmado em sentença.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, e a tutela de urgência foi deferida (id 45360763).
A parte ré foi intimada da decisão em 28.08.2023 (id 45671381).
Ato contínuo, esta compareceu nos autos noticiando o cumprimento da medida (id 46039841).
A parte ré ofereceu defesa em id 46603799 alegando preliminarmente a litispendência; impugnação à concessão da gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa.
No mérito defende que não há obrigatoriedade de cobertura da medicação, posto que a cobertura admitida pela ANS possui diretrizes de utilização nas quais o autor não se encaixa.
Requer ao final a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 50311159 anuindo com a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes e contendo o mesmo objeto, rebatendo as demais alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
A tentativa de conciliação restou prejudicada em razão da ausência do autor (id 50680393).
A causídica outrora constituída pelo autor comunicou o óbito deste, pontuando ainda a ausência de sucessão, tendo em vista a intransmissibilidade da obrigação (id 60829438).
A serventia certificou o não conhecimento do recurso interposto pelo réu contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id 69407028). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada.
O presente feito, pois, perdeu o seu objeto quando do falecimento do autor da ação.
Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento deste processo, devendo, por isto, ele não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual.
Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é.
Destaque-se que, embora a litispendência não pudesse ser acolhida, tendo em vista o ajuizamento primevo da presente demanda, malgrado o processo de nº 0841715-76.2023.8.18.0140 tenha avançado de maneira mais célere, fato é que o processo desaguaria na mesma extinção sem resolução do mérito em razão da intransmissibilidade da obrigação, o que atrai a desnecessidade de alongar a exposição desta fundamentação para alcançar o mesmo fim. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, ante a perda do seu objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados na base de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
16/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 11:56
Recebidos os autos.
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15/12/2023 11:56
Audiência Conciliação não-realizada para 14/12/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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07/12/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 04:52
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:36
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 30/08/2023 11:15.
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28/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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28/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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28/08/2023 10:02
Recebidos os autos.
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28/08/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:08
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 10:52
Declarada incompetência
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10/08/2023 22:11
Conclusos para decisão
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10/08/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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