TJPI - 0802782-10.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802782-10.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: MARIA DAS GRACAS DINIZ BRASILEIRA DECISÃO Da Substituição Processual Consta pedido de substituição processual promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Pedido de id 9247056.
Informa que incorporou todos os créditos e direitos do contrato objeto dessa demanda, pertencentes ao Banco PAN S.A.
Pugna pelo ingresso no feito.
Constato que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS comprovou ser cessionário do crédito do autor, conforme anexo ao termo de cessão de direitos creditórios juntado aos autos.
Desta feita, DEFIRO o pedido de substituição processual em favor da peticionante.
Exclua-se do polo ativo o BANCO PAN S.A e inclua-se FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Da Conversão em EXECUÇÃO Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas esta não foi efetuada a busca em virtude do oficial de justiça não ter localizado o veículo.
O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96.
Vieram-me os autos conclusos.
Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa).
Registro que, em se tratando de faculdade do credor, a qual prescinde de concordância do réu, a conversão da ação prejudica a análise da contestação e da reconvenção apresentadas na fase ordinária do feito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, MESMO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - legislação especial aplicável ao caso -, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Aludido dispositivo legal prevê, de forma expressa, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não impedindo o comparecimento espontâneo do devedor aos autos o deferimento de aludida conversão, cujo pressuposto é a não localização do bem alienado fiduciariamente, notadamente se esse comparecimento espontâneo de dá depois de deduzido o pedido, pelo credor fiduciário, dessa conversão.(TJ-MG - AI: 10000200545465001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Desta feita, efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a EVOLUÇÃO da classe processual.
Cite-se o executado (por ARMP), no endereço informado pelo autor no ID 67359352, para pagar a dívida informada nos autos, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescida de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no § 1º do referido dispositivo legal.
Com o retorno da citação, certifique-se a manifestação da parte executada e o eventual decurso do prazo de embargos, retornando os autos conclusos.
Caso o ARMP seja devolvido com a informação de “mudou-se”, “endereço insuficiente” ou “desconhecido”, intime-se a exequente para que forneça novo endereço.
Caso o ARMP seja devolvido com a informação de ausente após três tentativas, expeça-se mandado (citação, penhora e avaliação) a ser cumprido por oficial de justiça.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:09
Outras Decisões
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29/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:49
Juntada de Petição de documentos
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19/09/2023 05:55
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ BRASILEIRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ BRASILEIRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ BRASILEIRA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2020 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
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12/06/2020 16:19
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 16:17
Juntada de contrafé eletrônica
-
25/04/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2020 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 17:32
Juntada de Certidão
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14/04/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 16:15
Juntada de Certidão
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12/04/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ BRASILEIRA em 01/04/2019 23:59:59.
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08/03/2019 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 13:04
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2018 17:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 12:03
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2018 10:15
Conclusos para despacho
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22/10/2018 10:14
Juntada de Certidão
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14/09/2018 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 10:48
Juntada de Certidão
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28/08/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 17:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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