TJPI - 0832615-39.2019.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0832615-39.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: JOAO DA CRUZ MARANHAO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PASEP.
DANO DECORRENTE DE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta na origem, anulando a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação indenizatória cumulada com repetição de indébito.
A demanda fundamenta-se em alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, decorrentes de falhas na administração do fundo, com pedidos de ressarcimento de valores suprimidos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição decenal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa a falhas na administração da conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO). 4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que, no caso concreto, se deu em 21/02/2019, com a obtenção de extrato pormenorizado da movimentação da conta. 5.
A ação foi ajuizada em 11/11/2019, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal, não havendo que se falar em prescrição. 6.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço de administração da conta PASEP, inclusive quanto à ausência de repasses e à não aplicação de correções, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1.150.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0832615-39.2019.8.18.0140 Origem: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: JOAO DA CRUZ MARANHAO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento à apelação interposta por João da Cruz Maranhão de Sousa, anulando a sentença de primeiro grau que reconhecera a prescrição da pretensão autoral e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Na origem, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, fundada em alegada falha na administração da conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor, consubstanciada na ausência de repasses devidos e correções legais durante o período de vigência do vínculo funcional, pleiteando o ressarcimento dos valores supostamente suprimidos e indenização por danos morais.
O agravante sustenta, em suma, que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data da aposentadoria do agravado, momento em que este teria tido ciência dos valores disponíveis em sua conta individualizada do PASEP, de modo que o ajuizamento da ação em 2019, mais de 10 anos após o saque, importaria em prescrição consumada.
Alega, ainda, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, defendendo que eventuais distorções nos índices de atualização monetária são de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, que pugnaram pela manutenção da decisão agravada, ressaltando que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu com a obtenção de extrato detalhado em 2019, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a decisão monocrática ora impugnada foi proferida com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, por estar em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150 – REsp 1.895.936/TO), segundo o qual: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” No caso concreto, ficou demonstrado nos autos que o agravado apenas teve ciência dos desfalques quando obteve o extrato pormenorizado da movimentação de sua conta PASEP, o que ocorreu em 21/02/2019 (ID. 16426965), conforme já reconhecido na decisão monocrática.
Portanto, ajuizada a ação em 11/11/2019, está-se dentro do prazo prescricional decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, inexistindo falar em prescrição da pretensão autoral.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, também não prospera.
O STJ, ao julgar o Tema 1.150, fixou expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço de administração da conta PASEP, o que inclui a não aplicação de rendimentos devidos, sendo essa a exata controvérsia discutida nos autos.
A decisão agravada está, pois, em total conformidade com o entendimento vinculante do STJ, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação, afastou a prescrição, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. É como voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:55
Outras Decisões
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24/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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21/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2021 06:45
Conclusos para decisão
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09/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 17:23
Juntada de Certidão
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08/12/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:29
Declarada decadência ou prescrição
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24/11/2020 07:34
Juntada de Certidão
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24/11/2020 07:34
Conclusos para despacho
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12/11/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
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11/08/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 17:28
Conclusos para despacho
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19/06/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 17:35
Conclusos para despacho
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06/04/2020 17:34
Juntada de Certidão
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10/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
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09/03/2020 11:56
Juntada de Certidão
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05/03/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 14:19
Conclusos para despacho
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10/02/2020 16:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/01/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:31
Conclusos para despacho
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11/11/2019 15:31
Juntada de Certidão
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11/11/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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