TJPI - 0800953-33.2023.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800953-33.2023.8.18.0135 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Eliene Lopes da Silva e Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo PI - SINDSERM ADVOGADO: Dr.
Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI nº6894) e Dra.
Janaína Porto Mendes Paulo (OAB/PI nº9860) APELADO: Município de Campo Alegre do Fidalgo ADVOGADO: Dr.
Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº8570) Dr.
Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº8824) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CÁLCULO SOBRE 45 DIAS.
PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, representada por sindicato de classe, contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança proposta em desfavor do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, visando ao pagamento da diferença do adicional constitucional de 1/3 de férias, calculado sobre 45 dias, conforme previsão da Lei Municipal nº 157/2016, e não sobre apenas 30 dias como praticado pela administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional constitucional de 1/3 de férias calculado sobre o total de 45 dias anuais previstos em lei municipal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, nos artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, garante aos servidores públicos o direito a férias com adicional de 1/3, sem limitar a base de cálculo a 30 dias, permitindo que legislações locais ampliem o período e a respectiva remuneração adicional. 4.
A Lei Municipal nº 157/2016 assegura expressamente 45 dias de férias aos docentes municipais, implicando o pagamento do terço constitucional sobre todo o período. 5.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo limitar o pagamento do adicional a 30 dias quando há previsão normativa clara em sentido diverso. 6.
Jurisprudência consolidada do TJPI reconhece o direito ao adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias nos casos em que a legislação local assim estabelece, vedando interpretação restritiva que importe em enriquecimento ilícito por parte da Administração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, art. 85; Lei Municipal nº 157/2016, arts. 48, 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap/RN nº 0000593-42.2013.8.18.0084, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 15.02.2024; TJPI, Ap/RN nº 0820588-92.2017.8.18.0140, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 05.12.2023; TJPI, Ap/RN nº 0800105-50.2019.8.18.0082, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 21.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23/05/2025 a 30/05/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Eliene Lopes da Silva, tendo como interessado o Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo (SINDSERM), contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI.
A ação originária tem por objeto o pagamento da diferença do adicional constitucional de 1/3 de férias, que, segundo a autora, deveria ser calculado sobre 45 dias de férias, conforme previsão expressa contida na Lei Municipal nº 157/2016, e não sobre apenas 30 dias, como vinha sendo praticado pela administração municipal.
A sentença recorrida fundamentou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 48.463/MS), entendendo que a existência de previsão legal de férias superiores a 30 dias não implica, automaticamente, o direito ao recebimento do adicional de 1/3 sobre todo o período, sendo necessária previsão legal específica quanto à base de cálculo estendida.
A parte apelante, em suas razões, sustenta que o caso concreto difere do paradigma utilizado na sentença, uma vez que o plano de cargos e salários do magistério municipal dispõe expressamente sobre o direito a férias anuais de 45 dias e o pagamento do adicional de 1/3 sobre a remuneração correspondente ao período total de gozo.
Alega que o entendimento do STJ, adotado pelo juízo a quo, refere-se a situação distinta, em que havia norma estadual prevendo que o adicional incidiria sobre apenas 30 dias.
No caso concreto, no entanto, não há qualquer norma que limite tal incidência no âmbito municipal, sendo o pagamento proporcional aos 45 dias de férias garantido por lei local, especificamente a Lei Municipal nº157/2016, artigos 48, 50 e 51.
Argumenta ainda que, estando o direito previsto em norma legal válida, o Município encontra-se obrigado a cumpri-lo integralmente, não podendo se recusar a efetivar o pagamento sob alegação de interpretação jurisprudencial genérica.
A apelante cita precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí que reconhecem o direito ao adicional de 1/3 calculado sobre 45 dias de férias, quando previsto em legislação municipal específica.
Cita também julgados do Supremo Tribunal Federal que, em casos análogos, consideraram legítima a ampliação do período de férias e a consequente incidência proporcional do terço constitucional.
Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação de cobrança, determinando o pagamento das diferenças relativas ao adicional de 1/3 sobre os 15 dias de férias não computados, retroativos aos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros legais, além da condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Por envolver discussão de natureza patrimonial individual, o Ministério Público não foi provocado para manifestação.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II - MÉRITO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Eliene Lopes da Silva, tendo como interessado o SINDSERM – Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo, em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, na qual se pleiteia o pagamento da diferença do adicional de 1/3 de férias sobre o total de 45 dias anuais, conforme previsto na Lei Municipal nº 157/2016.
Compulsando estes autos, percebe-se que assiste razão à apelante.
O artigo 7º, XVIII, e artigo 39, §3º da CF assegura aos trabalhadores o direito de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desta forma, pela leitura do texto constitucional, percebe-se que não há limite e nem especificidade quanto à quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, determinando a CF que as férias, independentemente da quantidade de dias, deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Por outro lado, o artigo 51 da Lei Municipal nº 157/2016 informa que: “O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.
Assim, foi garantida à apelante o direito à percepção de 1/3 constitucional sobre as férias gozadas, e considerando que ela possui o direito a 45 dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.
Ora, a Administração Pública, em todas as suas esferas, está vinculada à lei, e o desrespeito a incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade, sendo este o posicionamento deste TJPI sobre a matéria.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DOSCENTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO - LEI MUNICIPAL Nº 089/2008.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença impugnada condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade das férias de 45 (quarenta e cinco) dias concedidos anualmente à parte autora. 2.
O apelante sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se restringe ao período de férias de 30 (trinta) dias. 3.
Disciplinando a matéria, a Lei Municipal nº 089/2008 estipula em seu art. 49 que “Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar”. 4.
Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. 5.
Do exposto, conheço e nego provimento aos recursos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, o que faço com escopo no art. 85, § 11, CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000593-42.2013.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2006.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
A Lei Complementar Estadual nº 71/2006 dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar. 3.
O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. 4.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820588-92.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -5ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: TERÇO DE FÉRIAS E PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÕES COM BASE NO PISO SALARIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS.
VÍNCULO JURÍDICO- ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO.
VERBAS DEVIDAS. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
A pretensão postulada pela apelada, de revisão dos seus vencimentos em observância ao piso salarial nacional, não depende de formulação de requerimento, cuida-se de ato da administração a ser cumprido de ofício. 2.
E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la. 3 Frisa-se que no julgamento da ADI nº 4167, a corte suprema fixou o entendimento de que o piso nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, portanto, autoaplicável e de cumprimento obrigatório a Lei Federal nº11.738/2008, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar sua incidência. 4.
Depreende-se que a norma em comento assegura ao apelado o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias. 5.
A norma que tenta limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional. 6.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800105-50.2019.8.18.0082 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2023) Desta forma, o não pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias da apelante constitui enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação cível, e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recursada, e determinar ao Município Apelado que proceda ao pagamento da diferença de 1/3 de férias sobre 45 dias dos últimos 5 anos, bem como a todos os períodos vencidos até o julgamento processo, acrescidos com juros de mora e correção monetária contados na forma da lei.
Condeno ainda o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 03/06/2025 -
02/10/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:22
Conclusos para despacho
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31/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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