TJPI - 0801616-58.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Agravo em Recurso Extraordinário ID nº 25232315.
Teresina, data registrado no sistema.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
29/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801616-58.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA, EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2020 a nov./2021, estas no valor de R$ 20.981,52 (vinte mil e novecentos e noventa e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), bem como, desde que documentalmente provada a conclusão da residência médica nos autos através de certificado expedido pela IES, condenar nas prestações vincendas (art. 323, 514 e 787, CPC), de dez./ 2021 a nov./ 2022 no valor de R$ 11.989,44 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), prestações vencidas e vincendas com os acréscimos legais (juros e correção monetária).
Aduzem que houve ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, art. 37, caput e art. 93, inciso IX todos da Constituição Federal e súmula vinculante 37 aos argumentos de que: o Estado não é parte na lide, havendo violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; existe contrariedade ao princípio da legalidade; deverá haver anulação do julgado por ausência de fundamentação.
Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ao aduzir ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, art. 37, caput e art. 93, inciso IX todos da Constituição Federal, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação imposta ao recorrente, sem enfrentar as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF[1] .
Ademais, não há que se falar em decisões ultra petita uma vez que houve preclusão consumativa, já que o Estado do Piauí se defendeu no mérito (apresentou contestação) e recorreu (apresentou Recurso Inominado), sem impugnar a sua inclusão como parte.
De mais a mais, não se admite o recurso extraordinário com fundamento em alegação superficial de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX da CF), sem que haja demonstração efetiva de contrariedade do acórdão à Constituição, ainda mais considerando que a referida garantia se manifesta pelo conhecimento e julgamento da matéria, não se prestando para apoiar irresignação quanto ao resultado a ela atribuído.
O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:26
Expedição de intimação.
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14/04/2025 22:41
Recurso Extraordinário não admitido
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22/01/2025 14:31
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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03/12/2024 09:39
Outras Decisões
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05/11/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 10:38
Expedição de intimação.
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25/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/04/2024 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 12:41
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 12:40
Expedição de intimação.
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05/12/2023 03:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:28
Conhecido o recurso de EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE - CPF: *56.***.*90-01 (RECORRIDO) e não-provido
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26/10/2023 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 19:09
Juntada de Petição de outras peças
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25/09/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 10:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/03/2023 12:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/03/2023 08:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:57
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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