TJPI - 0806096-56.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0806096-56.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP EMBARGADO: LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP contra decisão (ID. 20377740) nos autos da Apelação Cível nº 0806096-56.2021.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID. 20466781), a embargante alega que a decisão é contraditória, eis que a fundamentação apresentada para indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado não condiz com o caso concreto e com o acervo probatório juntado aos autos.
Afirma que apresentou todos os documentos mencionados na própria decisão denegatória como imprescindíveis para a demonstração de sua insuficiência financeira, comprovando, assim, que não possui dinheiro em caixa o suficiente para pagar as despesas processuais.
Requer o provimento do recurso, com a correção do vício apontado.
Nas contrarrazões (ID. 21642864), o embargado sustenta o acerto do acórdão, eis que não foi possível aferir que o pagamento das custas processuais privará a empresa agravante de manter o custeio de suas despesas primordiais.
Requer a rejeição dos aclaratórios.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito A embargante alega que a decisão é contraditória, eis que a fundamentação apresentada para indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado não condiz com o caso concreto e com o acervo probatório juntado aos autos.
Afirma que apresentou todos os documentos mencionados na própria decisão denegatória como imprescindíveis para a demonstração de sua insuficiência financeira, comprovando, assim, que não possui dinheiro em caixa o suficiente para pagar as despesas processuais.
Da análise do decisum, observo que, inexistem vícios a serem sanados, eis que este tratou clara e expressamente da matéria.
Veja-se: “[…] para o deferimento da assistência judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, pelo que vem se exigindo a juntada dos balanços, declarações de imposto de renda ou documentos semelhantes comprovando que, efetivamente, não tem a entidade dinheiro em caixa suficiente para pagar as despesas processuais, a não ser em detrimento de seus objetivos.
A respeito, o STJ, por meio do verbete n.º 481, consolidou: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso dos autos, levando em consideração o montante da condenação (R$ 7.000,00 – sete mil reais), base de cálculo do valor do preparo recursal, tem-se que a empresa apelante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, de modo a autorizar a concessão da gratuidade da justiça”.
Perceba-se que a decisão foi clara ao consignar que a documentação acostada aos autos, em que pese indicar possível dificuldade financeira não é suficiente para atestar a efetiva incapacidade de arcar com o preparo recursal, especialmente levando em conta o baixo valor da condenação, tomada como sua base de cálculo.
Com efeito, não verificado o vício apontado pela embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnatórias, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 04:30
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:56
Juntada de informação
-
08/11/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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07/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 01:30
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
16/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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30/07/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:49
Juntada de Petição de ofício
-
07/07/2022 08:49
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 08:49
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:27
Juntada de Petição de documentos
-
29/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 00:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:04
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 04:30
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:29
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:29
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 00:36
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:25
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 16:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:06
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59.
-
07/04/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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