TJPI - 0805830-18.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/06/2025 08:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805830-18.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Direito de Imagem] CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que nesta data, procedi à intimação da parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
O referido é verdade.
Dou fé.
Parnaíba, 25 de junho de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:36
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805830-18.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Direito de Imagem] AUTOR(A): VALDECIR RODRIGUES DE SOUZA RÉU(S): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.
Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida pela manutenção de cobranças por produto que apresentou defeito e que pela ré fora vendido.
Assim, aferir a responsabilidade quanto a tal ocorrência diz respeito tão somente ao mérito da demanda.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que o réu detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ele fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilização civil.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Restou incontroverso que a parte requerente adquiriu aparelho celular perante a requerida, o qual apresentou defeito, motivando o seu envio ao fabricante, tendo retornado novamente com defeito, o que fez com que o consumidor exigisse o dinheiro de volta, tendo sido atendido.
Contudo, verificou-se que o autor havia feito o pagamento através de carnê composto de boletos emitidos pelo banco bradesco e como beneficiário o banco losango.
Com a restituição da quantia paga, os boletos permaneceram em aberto e pelo fato de o requerente não ter feito o pagamento de algumas parcelas, teve o nome negativado.
Com a inicial, a parte autora juntou nota fiscal do produto adquirido, bem assim nota de devolução do produto, além do carnê de pagamento (ID 68054388; 68054389; 68054390).
A controvérsia, contudo, gira em torno da responsabilidade pelas cobranças ainda em aberto. É certo que com a restituição da quantia recebida pela venda do produto defeituoso, ainda haveria de se verificar a responsabilidade pela quitação dos boletos em aberto.
Nesse ponto, observo que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade da ré pela emissão dos boletos em questão.
Em verdade, o que se verifica é que a modalidade adotada para pagamento fora feita de maneira externa por meio de financiamento, o qual não teve participação comprovada da parte requerida.
Além disso, a negativação existente e demonstrada pela ré fora levada a efeito por terceiro não participante da presente lide (ID 69745134).
Desse modo, não tendo a parte requerente comprovado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), bem assim em razão de a requerida ter demonstrado a não participação na emissão dos boletos que provocaram a negativação do nome do autor, entendo inexistir ato ilícito perpetrado pela ré, a teor do artigo 927 do CC, a ensejar reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, consoante artigo 487, I, do CPC, determinando, outrossim, a extinção do processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/01/2025 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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09/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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