TJPI - 0800369-30.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800369-30.2021.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SOUSA REU: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e de Indenização Por Danos Morais formulada por TEREZINHA DE JESUS SOUSA, através de advogado constituído, em face do BANCO CETELEM S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Devidametne citada, a requerida apresentou contestação sob ID n.º 23120402.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo (ID n.º 23925142).
Informação de óbito da parte requerente sob ID nº 28550713, acostado pela requerida.
Verifico que, antes mesmo da Certidão emitida pela Corregedoria em ID n.º 46128329, foi determinada a suspensão do feito a fim de regularizar a demanda, nos moldes do art. 313, I, do CPC (ID n.º 39379370).
Petição de habilitação de ALDENORA DE SOUSA COSTA, na condição de herdeira/sucessora (ID n.º 54474963).
Instado a se manifestar, nos termos do art. 690 do CPC, o requerido não se opõs à habilitação (ID n.º 64415098).
Autos conclusos.
Decido.
Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado.
Analisando a documentação acostada ao requerimento, observo que restaram demonstradas as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação de ALDENORA DE SOUSA COSTA, filha de Terezinha de Jesus Sousa.
Desta feita, visando à regularização do polo ativo da demanda, DEFIRO o pedido de habilitação, declarando habilitada nos autos, como sucessora da demandante, ALDENORA DE SOUSA COSTA, RG n° 2024956, CPF n° *08.***.*33-43, residente e domiciliado no Pv.
Buriti do Canto, Miguel Leão-P, conforme determina o art. 110 e 687 e seguintes do Novo CPC.
Substitua-se o polo ativo da demanda para que conste a sucessora do de cujus.
Com vistas a dar o devido prosseguimento ao feito, considerando os documentos acostados aos autos, determino que INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/05/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 03:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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06/09/2023 03:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/08/2023 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 11:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 04/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:58
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 23/06/2022 23:59.
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16/07/2022 10:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/06/2022 23:59.
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06/07/2022 06:04
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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31/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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14/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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