TJPI - 0000315-11.2017.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 10:19 Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará 
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                                            22/06/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2025 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 17:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/06/2025 06:02 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000315-11.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este Ato, Intima a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida consoante valor fixado, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC, conforme determinado na parte final da decisão Id 67330299.
 
 MARCOS PARENTE, 13 de junho de 2025.
 
 EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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                                            13/06/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 06:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 06:10 Decorrido prazo de ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 03:43 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 03:43 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            13/05/2025 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000315-11.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
 
 Sem manifestação da parte exequente, embora intimada. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Dando seguimento, dispõem a sentença e o acórdão que transitou em julgado o seguinte: “ Acórdão (Id. 42518374): Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível, para condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem como, a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente (com correção monetária de acordo com a Súmula 43 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ dos valores descontados do benefício previdenciário do autor/Apelante. (Id. 42518694 - Embargos )Em face do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, mas pelo provimento apenas do 1º Embargo, para sanar a omissão e impor os honorários sucumbenciais recursais nos termos acima, dando-se total improvimento ao 2º Embargo, mantendo-se o acórdão incólume quanto a este; (Recurso especial - id. 42518726) - Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
 
 Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
 
 Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada.
 
 Urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
 
 Observando os cálculos apresentados pelas partes, destaco que o cálculo apresentado pela parte executada encontra-se alinhado ao previsto no dispositivo do acórdão.
 
 Observou os parâmetros fixados no acórdão, em conformidade ainda com a desconsideração das parcelas prescritas.
 
 Já a parte exequente não considerou, em seus cálculos, a existência de parcelas prescritas, considerando a data de ajuizamento da ação, e não realizou a dedução do numerário constante de comprovante de transferência.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO TOTALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado, e fixo a execução no total de R$ 25.207,25 (vinte e cinco mil, duzentos e sete reais e vinte e cinco centavos) relativo aos danos materiais e morais.
 
 Condeno a parte autora/exequente em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado em excesso e custas judiciais, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida consoante valor fixado, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, eventual multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
 
 Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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                                            12/05/2025 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 23:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 23:21 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/10/2024 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 03:11 Decorrido prazo de ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 03:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 15:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/04/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2023 21:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/10/2023 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 08:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 08:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2023 20:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/06/2023 01:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59. 
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                                            25/06/2023 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 10:39 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2023 10:39 Juntada de Petição de decisão 
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                                            11/06/2019 08:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            11/06/2019 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2019 08:40 Distribuído por dependência 
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                                            05/02/2019 10:40 [ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 
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                                            05/02/2019 10:39 [ThemisWeb] Baixa Definitiva 
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                                            05/02/2019 10:38 [ThemisWeb] Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2019 10:38 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            13/12/2018 14:12 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            27/11/2018 06:01 [ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-27. 
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                                            26/11/2018 14:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/11/2018 09:58 [ThemisWeb] Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2018 09:52 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação 
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                                            26/11/2018 09:52 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2018 10:42 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            25/10/2018 06:00 [ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-25. 
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                                            24/10/2018 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/10/2018 17:34 [ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/09/2018 11:25 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            29/06/2018 08:25 [ThemisWeb] Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2018 09:14 [ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-05-15 10:00 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida. 
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                                            17/05/2018 09:11 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação 
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                                            17/05/2018 09:11 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2018 18:14 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            14/05/2018 17:13 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            14/05/2018 10:55 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/05/2018 23:01 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            19/02/2018 09:59 [ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem. 
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                                            18/01/2018 15:02 [ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-05-15 10:00 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida. 
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                                            11/01/2018 06:00 [ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-11. 
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                                            10/01/2018 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/01/2018 08:36 [ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2017 09:52 [ThemisWeb] Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2017 09:23 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2017 16:32 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            26/10/2017 06:03 [ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-26. 
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                                            25/10/2017 14:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            25/10/2017 10:46 [ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/10/2017 13:42 [ThemisWeb] Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2017 15:50 [ThemisWeb] Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2017 15:47 [ThemisWeb] Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2017 15:37 [ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária 
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                                            28/09/2017 12:45 [ThemisWeb] Expedição de Informações. 
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                                            01/09/2017 10:10 [ThemisWeb] Expedição de Informações. 
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                                            03/07/2017 16:40 [ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2017 10:54 [ThemisWeb] Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2017 09:58 [ThemisWeb] Distribuído por sorteio 
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                                            15/05/2017 09:58 [ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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