TJPI - 0000653-60.2011.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição intercorrente
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000653-60.2011.8.18.0027 EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO EMBARGADO: EVELYNE DOURADO PARANAGUA MARTINS, NARDELIO OLIVEIRA SILVA PRIMOS, JACQUELINE DOS SANTOS, CRISTIANE RIBEIRO MASCARENHAS, ANDREIA BARBOSA DA SILVA, LARISSA DOS SANTOS, SANABY LIMA NEPOMUCENO, SUZAN FERNANDES DOS SANTOS, RODRIGO VILARINDO BARREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos da legislação processual.
O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à alegação de culpa de terceiro, pois expressamente conclui que a demora na expedição dos diplomas decorreu da própria inércia da instituição de ensino, a qual apenas solicitou a emissão dos diplomas nos anos de 2010 e 2013, embora o curso tenha sido concluído em 2008.
A jurisprudência é firme no sentido de que o atraso injustificado na entrega de diploma gera dano moral in re ipsa, por configurar violação à integridade moral dos estudantes, impactando diretamente seu exercício profissional.
A análise dos elementos probatórios evidencia que, embora configurado o dano, o valor fixado a título de indenização pode ser reduzido, com base na razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta os critérios do art. 944 do Código Civil e o caráter punitivo e compensatório da indenização.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por requerente.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos declaratorios, atribuindo-lhes efeitos modificativos APENAS para REDUZIR o quantum indenizatorio para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de cada requerente, a ser corrigido e acrescido de juros de mora, conforme fixado na sentenca de piso.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ, Id 23465173, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº23213753.
Alega, resumidamente, que o acórdão foi omisso quanto à análise do Parecer favorável do Conselho Nacional de Educação de reconhecimento do Curso de Bacharelado em Administração, e com relação à Portaria do Ministério da Educação reconhecendo a demora da União em reconhecer os cursos de ensino superior, o que demonstraria que o atraso na entrega dos diplomas ocorreu por fato de terceiro.
Destaca que a decisão embargada não analisou as alegações formuladas nos primeiros embargos de declaração, insistindo na omissão da análise das teses apresentadas pelo Embargante.
Afirma que os documentos de páginas 157 e 158 do Id 7800591 demonstram que a Embargante entrou com processos de reconhecimento do Curso de Bacharelado em Administração em 1999, e desde dezembro de 2000 já tinha o Parecer do Conselho Nacional de Educação favorável ao reconhecimento do curso de Administração.
Todavia, o Ministério da Educação só finalizou o procedimento de reconhecimento em 14/12/2012 (Páginas 162 a 166 do Id 7800591), ou seja, 12 anos após o Parecer Favorável pelo reconhecimento.
Sustenta, portanto, que a demora no reconhecimento do curso foi o que causou o atraso na expedição do Diploma, pois só quem registra o Diploma dos cursos localizados no Piauí é a Universidade Federal do Piauí, que, por sua vez, só registra os diplomas dos cursos que forem reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Argumenta que resta provada a culpa de terceiro que afasta a responsabilização civil da Embargante, pois suficiente para romper o nexo de causalidade.
Requer, então, que os aclaratórios seja conhecido e provido para o fim de sanar as omissões acima apontadas, de forma a que seja imprimido efeitos infringentes, para que seja provido o recurso, de forma a julgar os pedidos da ação totalmente improcedentes.
Impugnação aos embargos declaratórios em petição de Id nº 24177952. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na apreciação e julgamento do recurso de apelação, bem como dos primeiros embargos declaratórios opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ, percebeu-se que o dano moral suportado pelos demandantes/embargados ficou claramente comprovado, pois os autores concluíram o curso de Administração no ano de 2008, alguns em agosto e outros em dezembro, e que o diploma de conclusão do curso não foi entregue dentro de um prazo razoável.
E mais, restou consignado no acórdão embargado que o argumento recursal de que a demora decorreu por culpa de terceiro não restou demonstrada nos autos.
Ao contrário, há provas suficientes de que a requerida/embargante apenas solicitou a expedição dos diplomas nos anos de 2010 e 2013.
Ademais, a jurisprudência pátria afirma que o atraso na entrega de diploma gera danos morais in re ipsa, haja vista que o atraso injustificado no cumprimento da obrigação assumida pela ré configura ato lesivo à integridade moral dos consumidores/demandantes.
E, evidenciado o dano moral, como foi o caso dos autos, o dever de reparação por dano moral é medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. (…) não seria razoável e proporcional, que a estudante arcasse com as consequências da burocratização ou falta de organização da instituição de ensino.“A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como ‘meros dissabores’ ou mera ‘inadimplência contratual’, porquanto fere o direito do exercício da atividade profissional. (Apelação Cível 5008146-84.2022.4.03.6100.TRF 3 Região.
Terceira Turma).
Outrossim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.
Deve, no entanto, o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.
Apreciando as particularidades do caso vertente, bem como as provas carreadas aos autos, tem-se como razoável a minoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de cada requerente, a ser corrigido e acrescido de juros de mora, conforme fixado na sentença de piso.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos APENAS para REDUZIR o quantum indenizatório para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de cada requerente, a ser corrigido e acrescido de juros de mora, conforme fixado na sentença de piso. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:23
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE (EMBARGANTE) e provido em parte
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 14:06
Juntada de manifestação
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06/06/2025 01:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000653-60.2011.8.18.0027 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A EMBARGADO: EVELYNE DOURADO PARANAGUA MARTINS, NARDELIO OLIVEIRA SILVA PRIMOS, JACQUELINE DOS SANTOS, CRISTIANE RIBEIRO MASCARENHAS, ANDREIA BARBOSA DA SILVA, LARISSA DOS SANTOS, SANABY LIMA NEPOMUCENO, SUZAN FERNANDES DOS SANTOS, RODRIGO VILARINDO BARREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000653-60.2011.8.18.0027 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME EMBARGADO: EVELYNE DOURADO PARANAGUA MARTINS, NARDELIO OLIVEIRA SILVA PRIMOS, JACQUELINE DOS SANTOS, CRISTIANE RIBEIRO MASCARENHAS, ANDREIA BARBOSA DA SILVA, LARISSA DOS SANTOS, SANABY LIMA NEPOMUCENO, SUZAN FERNANDES DOS SANTOS, RODRIGO VILARINDO BARREIRA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que o Embargante, requer que seja conhecido e provido os presentes embargos, tendo em vista os apontamentos no id – 23465173.
Em cumprimento ao princípio da paridade de armas, INTIME-SE a parte Embargada, por seu patrono, para em 05 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnações ao presente recurso em conformidade com o art. 1.023, § 2º, CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator. . -
26/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2025 12:57
Juntada de petição
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25/02/2025 13:49
Juntada de manifestação
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24/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:01
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE (EMBARGANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:38
Juntada de manifestação
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29/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/01/2025 10:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/01/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 08:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:01
Juntada de manifestação
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23/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/08/2024 13:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/08/2024 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000653-60.2011.8.18.0027 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A EMBARGADO: EVELYNE DOURADO PARANAGUA MARTINS, NARDELIO OLIVEIRA SILVA PRIMOS, JACQUELINE DOS SANTOS, CRISTIANE RIBEIRO MASCARENHAS, ANDREIA BARBOSA DA SILVA, LARISSA DOS SANTOS, SANABY LIMA NEPOMUCENO, SUZAN FERNANDES DOS SANTOS, RODRIGO VILARINDO BARREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES - PI12090-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.
E.
Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de agosto de 2024. -
21/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 10:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2024 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2024 14:45
Conclusos para o Relator
-
02/04/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:06
Conclusos para o Relator
-
17/11/2023 04:43
Decorrido prazo de EVELYNE DOURADO PARANAGUA MARTINS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO VILARINDO BARREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
07/10/2023 15:23
Não conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE (APELANTE)
-
03/10/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/09/2023 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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05/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2023 13:41
Conclusos para o Relator
-
26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO em 24/11/2022 23:59.
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25/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:00
Expedição de intimação.
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24/08/2022 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2022 11:23
Recebidos os autos
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14/07/2022 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
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01/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000653-60.2011.8.18.0027 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: EVELYNE DOURADO PARANAGUÁ MARTINS, NARDÉLIO OLIVEIRA SILVA, JACQUELINE DOS SANTOS, CRISTIANE RIBEIRO MASCARENHAS, ANDRÉIA BARBOSA DA SILVA, LARISSA DOS SANTOS, SANABY LIMA NEPOMUSCENO, SUZAN FERNANDES DOS SANTOS, RODRIGO VILARINDO BARREIRA Advogado(s): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 14769), MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), HERBERT BARBOSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12090) Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CORRENTE, 29 de junho de 2022 MARIANA DOS SANTOS FERREIRA Não informado - 28554 -
28/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000653-60.2011.8.18.0027 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: EVELYNE DOURADO PARANAGUÁ MARTINS, NARDÉLIO OLIVEIRA SILVA, JACQUELINE DOS SANTOS, CRISTIANE RIBEIRO MASCARENHAS, ANDRÉIA BARBOSA DA SILVA, LARISSA DOS SANTOS, SANABY LIMA NEPOMUSCENO, SUZAN FERNANDES DOS SANTOS, RODRIGO VILARINDO BARREIRA Advogado(s): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 14769), MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), HERBERT BARBOSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12090) Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intimo a parte autora para querendo contrarrazoar o recurso de apelação apresentado sob o protocolo nº 0000653-60.2011.8.18.0027.5008, no prazo legal.
CORRENTE, 25 de março de 2022 VICTOR HUGO SOUSA DE ARAÚJO LANDIM Estagiário(a) - 29686 -
21/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000653-60.2011.8.18.0027 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: EVELYNE DOURADO PARANAGUÁ MARTINS, NARDÉLIO OLIVEIRA SILVA, JACQUELINE DOS SANTOS, CRISTIANE RIBEIRO MASCARENHAS, ANDRÉIA BARBOSA DA SILVA, LARISSA DOS SANTOS, SANABY LIMA NEPOMUSCENO, SUZAN FERNANDES DOS SANTOS, RODRIGO VILARINDO BARREIRA Advogado(s): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 14769), MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), HERBERT BARBOSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12090) Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594) DECISÃO.
Desta feita, ACOLHO os embargos propostos pela parte autora, e que conste o seguinte tópico na sentença prolatada anteriormente: " DETERMINO No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Ré a pagar a quantia de R$8.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, a cada um dos Autores, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da ." citação No lugar do parágrafo: "No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Ré a pagar a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, a cada um dos Autores, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Publique, Registre, Intime-se.
CORRENTE, 14 de fevereiro de 2022.
MARA RUBIA COSTA SOARES Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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