TJPI - 0800685-91.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:13
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800685-91.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e exibição de documentos, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação jurídica decorrente de nove contratos de empréstimo consignado, cujos descontos teriam sido realizados sem sua anuência.
O réu apresentou contestação, porém deixou de anexar aos autos os instrumentos contratuais que supostamente lastreiam a contratação dos empréstimos consignados discutidos, o que inviabiliza a verificação da origem, da forma e da regularidade das contratações alegadamente existentes.
Por sua vez, o autor, embora tenha juntado os extratos bancários, não apresentou o histórico de consignações emitido pelo órgão pagador, documento imprescindível para identificar os contratos ativos, a espécie de contratação, respectivos valores e períodos de desconto, de forma consolidada e oficial.
Nesse contexto, e considerando que o autor faz referência a nove contratos distintos, revela-se imprescindível a complementação da documentação pelas partes, de modo a esclarecer a relação jurídica objeto da lide, em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 6º, CPC).
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) O réu (BANCO BRADESCO S.A.): juntar aos autos cópia legível dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome do autor, especialmente aqueles mencionados na inicial, ou eventuais termos de adesão, aditivos e comprovantes de contratação; 2) O autor (FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA): apresentar o histórico de consignações emitido pelo INSS, abrangendo as espécies de contratação, os respectivos valores, as datas de início dos descontos e os períodos correspondentes aos descontos questionados, a fim de esclarecer as relações jurídicas discutidas nos autos.
Ao autor, advirta-se que o não atendimento, injustificado, à presente determinação poderá ensejar o reconhecimento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por ausência de elementos mínimos à compreensão da causa de pedir.
Ao réu, advirta-se que a ausência de exibição dos documentos requisitados poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, autorizando o juízo a presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar com os documentos não apresentados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSANA ALMEIDA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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30/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:00
Juntada de contrafé eletrônica
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23/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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