TJPI - 0754290-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 06:12
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2025 23:59.
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15/05/2025 11:56
Juntada de manifestação
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15/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0754290-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CONTRIBUINTE DO RPPS.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL CONCRETIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aposentadoria do servidor no cargo de Professor, Classe A, Nível 1, sob pena de multa, diante do não cumprimento de liminar anterior que ordenava a implementação da aposentadoria junto ao RPPS.
A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que o servidor havia sido indevidamente aposentado no cargo de Agente Técnico, com proventos inferiores ao que de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a aposentadoria de servidor no cargo de Professor, já reconhecido administrativamente, à luz do princípio da boa-fé, e se tal medida viola a exigência de concurso público para investidura em cargo público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravado foi reintegrado administrativamente ao cargo de Professor, Classe A, Nível 1, e contribuiu para o RPPS. 4.
Não há pedido de reenquadramento funcional, mas sim de aposentadoria no cargo já reconhecido e exercido. 5.
Aplicação dos princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ante a atuação da Administração que reconheceu o cargo e recebeu contribuições correspondentes por mais de uma década. 6.
Modulação dos efeitos da ADPF 573/PI pelo STF resguarda direitos de servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria antes de abril de 2024. 7.
Inexistência, neste momento processual, de demonstração da probabilidade do direito alegado nem do perigo de dano irreparável, o que afasta a concessão de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: "O servidor cujo vínculo funcional com o ente público foi reconhecido administrativamente, com recolhimento regular de contribuições ao RPPS por período suficiente à aposentadoria, faz jus à implementação do benefício previdenciário, à luz da boa-fé e da segurança jurídica.
A ausência de concurso público não impede, em casos excepcionais, a aposentadoria no regime próprio, quando amparada por ato estatal consolidado e modulação de efeitos pelo STF”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 40; CPC, arts. 995 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0838073-66.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801463-94.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, ao apreciar pedido formulado por JOSÉ GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO, determinou a sua aposentadoria no cargo de Professor, Classe A, Nível 1, sob os moldes do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 10 dias.
A decisão agravada, decorreu do descumprimento da liminar anteriormente deferida, a qual já havia determinado a implementação da aposentadoria do autor junto ao RPPS.
No entanto, o autor fora aposentado no cargo de Agente Técnico de Serviços, Classe I, Padrão A, com proventos correspondentes a apenas um salário-mínimo, situação que contrariaria sua realidade funcional, que consta como ocupante do cargo de Professor, Classe A, Nível 1.
Em suas razões recursais, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ sustentam, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) o cabimento do agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, I, do CPC; (iii) a existência de julgamento extra petita, uma vez que o autor, em sua petição inicial, não teria requerido o reenquadramento funcional para o cargo de Professor, restringindo-se a pleitear a aposentadoria pelo RPPS; (iv) a inconstitucionalidade de transposição de cargos públicos sem concurso público específico, invocando o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 43 do STF; (v) o cumprimento da decisão originária, na medida em que foi implementada a aposentadoria conforme a função registrada oficialmente; (vi) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo para evitar lesão grave e de difícil reparação, notadamente ante o risco de imposição de multa pessoal ao gestor da Fundação Previdenciária.
Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, bem como, ao final, a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos limites da decisão liminar primeva e afastando-se a imposição de reenquadramento funcional do agravado. É o relatório.
I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”.
No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Além disso, por se tratar de interposição de recurso pelo Estado, há dispensa do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Dessa forma, verifica-se que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
II.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O Agravante pleiteia, expressamente, a concessão de efeito suspensivo. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido.
No presente caso, temos que o demandante ingressou no serviço público em 1984, tendo contribuído para o RPPS, após aderir ao PDV em 1997, tendo sido reimplantado em folha de pagamento como servidor público em 2000, continuando a contribuir mensalmente com o RPPS por cerca de 33 anos, tendo ao longo desse período, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral.
Como bem pontuado pelo juiz a quo, “Negar ao autor o reconhecimento como servidor efetivo, é atuar de forma desleal com ele, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade”.
Quanto à alegação de existência de julgamento extra petita, uma vez que o autor, em sua petição inicial, não teria requerido o reenquadramento funcional para o cargo de Professor, restringindo-se a pleitear a aposentadoria pelo RPPS e a alegação de inconstitucionalidade de transposição de cargos públicos sem concurso público específico, em uma análise preliminar, compatível com esta fase processual, entendo que a referida alegação não merece prosperar.
Isso porque, não se trata de solicitação de reenquadramento funcional, visto que o próprio Estado o fez, conforme consta no contracheque do agravado, que ocupava o cargo de Professor, Classe A, Nível 1, tendo realizado a respectiva contribuição previdenciária por mais de uma década.
Com efeito, o referido pleito decorre de uma análise do conjunto da postulação.
Nesse sentido, temos que é proibido o comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium.
Tal princípio jurídico impede uma ação de maneira contraditória em relação aos seus próprios atos anteriores, declarações ou comportamentos.
Em outras palavras, essa doutrina proíbe que alguém se beneficie ou alegue direitos com base em uma posição que seja inconsistente com suas ações ou declarações anteriores.
Essa proibição tem suas raízes na ideia de equidade e justiça processual, buscando manter a integridade e a confiança nos processos legais.
Ela visa evitar injustiças, garantindo que as partes envolvidas em uma disputa legal ou transação contratual não sejam prejudicadas por uma mudança repentina de posição por parte da outra parte.
Além disso, a não concessão da aposentadoria ensejaria enriquecimento ilícito por parte da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina.
Em relação ao tema de admissão de servidores sem concurso público, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
No julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou por conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023.
Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024.
Dessa forma, diante da análise preliminar, o agravado está inserido na referida modulação.
Ademais, a aposentadoria em questão não trará nenhum ônus para o ente previdenciário, que teve a contrapartida (contribuição previdenciária) recolhida ao longo dos anos.
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
PARECER ADMINISTRATIVO OPINANDO PELO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR ENQUADRADO NO CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DURANTE LARGO PRAZO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte impetrante contribuiu para o RPPS por mais de vinte e cinco (25) anos, em razão do exercício do cargo de “Professor” junto ao Ente Municipal, haja vista que a própria Administração, mediante legislação própria, a enquadrou, sem concurso público, em cargo efetivo, admitindo, inclusive, a sua progressão funcional. 2.
Entender que a autora não possui o direito de pleitear benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social, sem ao menos sinalizar acerca da possibilidade de as contribuições serem vertidas para o Ente gestor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), depois de anos de contribuição para o primeiro, viola o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois o próprio Ente Municipal se beneficiou com as contribuições realizadas pela parte autora. 3.
Declarado nulo o ato administrativo (parecer jurídico) praticado pela Administração Municipal, haja vista que se embasa em fundamento contrário à segurança jurídica e à boa-fé para não admitir que a impetrante se enquadre no RPPS do Ente Público, cabendo a este último analisar se, cumpridas as exigências legais, poderá, ou não, ser concedida a aposentadoria pretendida. (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL nº 0838073-66.2021.8.18.0140, 1ª Câmara de Direito Público, RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 11.01.2023) Portanto, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise dos autos nesta fase processual, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC/15.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante para ciência e o agravado para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. -
13/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:37
Expedição de intimação.
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13/05/2025 20:37
Expedição de intimação.
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06/05/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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12/04/2025 21:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 00:40
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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03/04/2025 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2025 20:15
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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