TJPR - 0015033-95.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 03:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 08:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:18
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2025 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 18:31
Alterado o assunto processual
-
24/02/2025 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:54
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 19:22
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
28/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO OLIVEIRA HOLZMANN
-
14/06/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LAURO AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS HOLZMANN
-
12/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015033-95.2007.8.16.0185 Processo: 0015033-95.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.686,56 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Lauro Augusto Teixeira de Freitas Holzmann MASSA FALIDA DE DINAMICA COM DE VIDROS E ESPELHOS LTDA Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC apenas em relação ao executado LAURO AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS HOLZMANN, visto que a executada DINÂMICA COMÉRCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA. não foi devidamente citada, e encontra-se “baixada” no cadastro da Receita Federal.
Com efeito, sobressai dos autos que somente o executado LAURO AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS HOLZMANN foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 4.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 5.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 6.
Por fim, considerando que não há nos registros da Receita Federal a informação que a empresa executada se encontra em processo de falimentar (mov. 40.3 a mov. 40.12), retifique-se o polo passivo da execução para que conste DINÂMICA COMÉRCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
07/05/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/04/2021 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/03/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 11:18
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/11/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2019 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LAURO AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS HOLZMANN
-
28/08/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 10:45
Recebidos os autos
-
12/06/2019 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2019 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 09:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 17:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2017 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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