TJPR - 0000720-83.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 17:22
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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19/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/03/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:10
OUTRAS DECISÕES
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21/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 21:39
OUTRAS DECISÕES
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04/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO H VIEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
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21/02/2024 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000720-83.2021.8.16.0074 Processo: 0000720-83.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.294,22 Exequente(s): Município de Corbélia/PR Executado(s): EDUARDO H VIEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Eduardo Henrique Vieira DECISÃO 1.
Ao compulsar os autos, verifico que a requerida foi citada por edital e não constituiu advogado.
Dessa forma, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, faz-se necessária a nomeação de curador especial para sua defesa.
Assim, converto e julgamento em diligência. 1.1.
Em termos de prosseguimento, nomeie-se curador especial ao requerido, obrigatoriamente entre os cadastrados em lista própria e na ordem de inscrição contida na relação nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 – “LISTA DE ADVOGADOS DATIVOS – OAB/PR” (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos), para promover a sua defesa, intimando o(a) profissional a manifestar se aceita a nomeação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de novas conclusões. 2.
Decorrido o prazo acima sem manifestação do(a) advogado(a), fica revogada a nomeação.
Não havendo justificativa para a omissão, determino, desde logo, que se oficie à Comissão Estadual de Advocacia Dativa para instaurar procedimento de descredenciamento do advogado excluindo-o da lista desta Comarca em todas as especialidades (Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR nº 21/2019, art. 16).
Prazo para resposta das providências adotadas: 30 (trinta) dias. 2.1.
Ainda, decorrendo o prazo de intimação do(a) defensor(a) nomeado(a) sem manifestação, ou em caso de recusa, nomeie-se novo defensor, em substituição, com as mesmas advertências supra. 3.
O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei (Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º).
Se mais de um advogado dativo atuar no mesmo processo, os honorários serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados (Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 8º). 3.1.
Não fará jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: a) renunciar ou abandonar a causa: reputa-se abandono da causa o não cumprimento dos prazos judiciais ou a ausência do Advogado Dativo nos atos processuais que necessitam de sua participação (Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR nº 21/2019, art. 6º, § 2º); b) cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas; c) ajuizar ação que venha ser extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual ou ilegitimidade das partes (CPC, art. 17); incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que incumbe ao advogado dativo averiguar o cabimento da ação antes de ajuizá-la e o processo distribuído nessas hipóteses não contribuiu para solução do litígio. 4.
Em caso de concordância com a nomeação, ressalto que a defesa fundada em negativa geral ou fundada em questões conhecíveis de ofício pode ser feita nos próprios autos pela via da exceção, sem necessidade de embargos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR CURADORA ESPECIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO POR NEGATIVA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA QUE NÃO SE APLICA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INICIAL INDEFERIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
DIREITO DO ADVOGADO, NOMEADO COMO CURADOR ESPECIAL, A TER FIXADO EM SEU FAVOR OS HONORÁRIOS PELO TRABALHO REALIZADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/2019 – PGE/SEFA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005298- 25.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA COBRANÇA DO IPTU, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE INCORPORAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SÓ É ADMISSÍVEL, NAS EXECUÇÕES FISCAIS, RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 393/STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0019722-38.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.08.2019) 5.
Com a defesa, presentes as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC, vista ao exequente para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Demais disso, considerando que o requerido foi citado por edital (mov. 61.1) e que até o presente momento não foi apresentada contestação, deve ser decretada sua revelia.
Sendo assim, com base no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte executada. 7.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto -
22/09/2023 17:39
NOMEADO CURADOR
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22/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/06/2023 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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20/06/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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20/06/2023 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2023 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
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16/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE
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09/03/2023 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
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09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALMIR JOSE GOMES
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13/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:24
Expedição de Mandado
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24/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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21/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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21/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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21/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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21/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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21/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:30
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/09/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
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11/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
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23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
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22/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/04/2022 17:35
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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31/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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31/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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19/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
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19/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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19/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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14/12/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
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21/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/08/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000720-83.2021.8.16.0074 Processo: 0000720-83.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.294,22 Exequente(s): Município de Corbélia/PR Executado(s): EDUARDO H VIEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO 1.
Presentes os requisitos do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), recebo a inicial. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo legal. 3.
Cite-se a parte executada, preferencialmente por correio (com aviso de recebimento), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução com nomeação de bens à penhora (art.
Art. 8º da Lei n. 6.830/1980). 3.1 Por cautela, conste-se na ordem de citação que o prazo para oferecimento de embargos será de 30 (trinta) dias e iniciará a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 6.830/1980 3.2 Nos termos do art. 8º, inciso I da Lei n. 6.830/1980, a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço da parte executada, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. 3.3 Infrutífera a citação por correio ou havendo pedido expresso e fundamentado da parte exequente, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo constar a ordem de arresto de bens nos termos do Art. 7º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980. 3.4 Não localizado o devedor, a Secretaria deverá proceder nos termos do artigo 24 e seguintes da Portaria 20/2019, ressalvando apenas que no caso de inércia da parte exequente, o feito será suspenso e posteriormente arquivado nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 3, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 10 (dez) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 3, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1 Não havendo manifestação no prazo ou se houver concordância, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora e para oferecer embargos no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso II da Lei 6.830/80). 6.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido.
Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão.
De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Verificada a existência de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo a parte executada e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 12 da LEF, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020.
Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos na forma do art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos sem a garantia do juízo, ressalvados apenas a hipótese do parágrafo único do art. 803 do CPC. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção ou suspensão/arquivamento provisório.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF.
No mais, observe-se o disposto no capítulo V da Portaria 19/2020 deste Juízo.
Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
14/04/2021 21:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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