TJPI - 0857538-27.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 23:34
Juntada de Certidão de custas
-
28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:31
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0857538-27.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO CIFRA S.A., BANCO BMG SA APELADO: ROGERIO JUVENCIO DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que a parte apelante, BANCO CIFRA S.A., juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (Ids 23017287 e 23017288), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária.
Contudo, verifica-se que não consta na referida guia o valor correspondente à Taxa Judiciária.
Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017.
Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas.
No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas.
No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante não é a parte autora da ação de origem.
O art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
Ante o exposto, intime-se o a parte apelante, por intermédio de seu advogado, para recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
Teresina (PI), datado e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:37
Determinada diligência
-
14/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800964-07.2025.8.18.0066
Gilvanda Soares dos Santos
Inss
Advogado: Paulo Ricardo Moreira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 14:11
Processo nº 0800752-95.2020.8.18.0054
Francisca Maria do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0800868-47.2023.8.18.0038
Paulo Alves de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2023 23:40
Processo nº 0800960-67.2025.8.18.0066
Jose de Arimatea Canuto
Banco Pan
Advogado: Igo Newton Pereira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 09:04
Processo nº 0857538-27.2022.8.18.0140
Rogerio Juvencio da Silva
Banco Cifra S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2022 13:34