TJPI - 0000008-73.2000.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000008-73.2000.8.18.0042 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ADELMAR VIEIRA SANTIAGO, A VIEIRA SANTIAGO, IRACI FERNANDES SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Verifico que, ao interpor o recurso de apelação, o apelante recolheu as custas recursais com fundamento na tabela aplicável às causas de valor inestimável.
No entanto, tal recolhimento não se mostra adequado à luz da legislação vigente.
Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, o preparo da apelação deve, em regra, ser calculado com base no valor da causa, salvo se a sentença for líquida e certa, hipótese em que incidirá sobre o valor nela fixado.
Apenas nas hipóteses em que o pedido não revele reflexo econômico próprio ou imediato é que será admitido o recolhimento com base na tabela de valor inestimável.
No caso dos autos, embora a sentença tenha extinguido o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, trata-se de demanda de natureza condenatória, na qual houve regular atribuição de valor à causa, razão pela qual não se aplica a hipótese excepcional prevista no § 2º do referido artigo.
Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução. § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo.
Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. § 2º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas serão cobradas segundo valores previamente fixados na tabela própria, classificados como de valor inestimável.
Dessa forma, o preparo recursal foi recolhido a menor, sendo necessário o complemento.
Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM, tornando sem efeito o decisum (Id 23725906) e determino a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal considerando o valor da causa, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:01
Outras Decisões
-
18/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de A VIEIRA SANTIAGO em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ADELMAR VIEIRA SANTIAGO em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de IRACI FERNANDES SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000008-73.2000.8.18.0042 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ADELMAR VIEIRA SANTIAGO, A VIEIRA SANTIAGO, IRACI FERNANDES SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 19 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014194-10.2014.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rn &Amp; Vieira LTDA - ME
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2020 00:00
Processo nº 0821712-03.2023.8.18.0140
Emerson Duarte Paraguai
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 12:40
Processo nº 0803860-17.2023.8.18.0026
Antonio Carneiro Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2024 23:50
Processo nº 0803860-17.2023.8.18.0026
Antonio Carneiro Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2023 10:21
Processo nº 0000008-73.2000.8.18.0042
Banco do Nordeste do Brasil SA
Iraci Fernandes Silva
Advogado: Moyses Elvas Barjud
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2000 00:00