TJPI - 0804444-03.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804444-03.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO JOSE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada, por meio do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos.
PICOS, 16 de junho de 2025.
JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804444-03.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO JOSE DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou ação de cobrança em face de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA.
Afirma que o requerido celebrou, em 12/03/2013, contrato de composição, confissão e assunção de dívida, no valor de R$ 14.285,79, com vencimento do principal para 01/03/2023, garantido por Certificados do Tesouro Nacional.
Sustenta que o réu está inadimplente quanto aos juros vencidos desde 01/03/2013, e requer a condenação ao pagamento da quantia de R$ 52.502,98 (posição de 26/05/2022), sendo R$ 28.276,20 a título de juros vencidos e R$ 24.226,78 a título de comissão de permanência.
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, que a cobrança é indevida por contrariar cláusulas contratuais que vinculam a exigibilidade da atualização monetária ao vencimento do principal, e que a cobrança da comissão de permanência foi feita de forma cumulativa com outros encargos.
Requereu a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e a devolução em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil.
O autor apresentou réplica, refutando as alegações da parte ré e reiterando a legalidade da cobrança.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, mas ambas quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 65955277.
Apenas a parte autora apresentou alegações finais, conforme petição de ID 70413424. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas e da suficiência dos documentos acostados aos autos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento do principal na data de 01/03/2023, sendo autorizado ao banco cobrar juros vencidos periodicamente.
Assim, a exigibilidade apenas de encargos vencidos, sem antecipação do vencimento do principal, é teoricamente possível.
Entretanto, conforme o demonstrativo de débito apresentado na inicial o autor especificou que o valor total de R$ 52.502,98 decorre da soma de: Juros: R$ 28.276,20; Comissão de permanência: R$ 24.226,78.
Verifica-se também que, no demonstrativo analítico de débito juntado no ID 29986709, o valor de R$ 52.502,98 é composto por R$ 28.276,20 a título de juros vencidos e R$ 24.226,78 referentes à comissão de permanência, o que confirma a inclusão simultânea de ambos os encargos.
Ocorre que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça proíbe a cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, como juros remuneratórios, moratórios e multa contratual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010) . 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021). (grifos nossos).
Nesse sentido também cito: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. (Grifos nossos) Apelação – Ação revisional – Contrato de venda financiada– Procedência – Comissão de permanência – Embora não haja no contrato menção expressa à cobrança de comissão de permanência, há previsão de juros moratórios, cumulados com juros remuneratórios e multa – Forma disfarçada e indevida de cobrar comissão de permanência, embutindo os encargos cumulativamente – Inadmissibilidade – Aplicação da Súmula 472 do STJ que impede a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada à taxa de juros pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central – Tarifa - Cobrança de despesa financeira – Ausência de demonstração da efetiva prestação de serviço à consumidora – Abusividade configurada (Recurso Repetitivo - REsp 1.578.553/SP) – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10252157520218260114 Campinas, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 14/09/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023). (grifos nossos).
No caso, o demonstrativo não demonstra que a comissão foi cobrada substituindo os encargos ordinários.
Pelo contrário, os lançamentos mensais de comissão de permanência capitalizada, associados à evolução do débito de aproximadamente R$ 14 mil para mais de R$ 52 mil, indicam possível cumulação indevida, violando a orientação do STJ.
Assim, impõe-se o reconhecimento da cobrança abusiva da comissão de permanência nos moldes praticados, com consequente exclusão ou limitação em conformidade com a jurisprudência.
A alegação de litigância de má-fé não encontra respaldo.
O autor se valeu de documentos contratuais e de inadimplemento declarado, não havendo demonstração de dolo ou má-fé.
Também não há prova de que o valor cobrado já foi quitado ou que a cobrança tenha sido sabidamente indevida, inviabilizando a aplicação do art. 940 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar o requerido FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA ao pagamento dos juros vencidos previstos no contrato celebrado com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com exclusão da comissão de permanência na forma cobrada, nos termos da Súmula 472/STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
13/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 09:39
Juntada de ata da audiência
-
29/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
-
01/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:59
Juntada de informação
-
26/07/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800030-02.2023.8.18.0072
Maria Junha Batista da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2023 15:03
Processo nº 0834510-93.2023.8.18.0140
Valdeci Jose de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jonh Kennedy Morais Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2023 14:51
Processo nº 0800375-17.2025.8.18.0033
Yslan de Morais Carvalho Pereira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 15:52
Processo nº 0831473-58.2023.8.18.0140
Joana Balbina Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2023 10:56
Processo nº 0801464-49.2023.8.18.0032
Maria Iraides de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2023 10:49