TJPR - 0005260-42.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 11:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0006461-32.2021.8.16.0001
-
13/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/06/2023 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:18
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/06/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/04/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2021 02:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2021 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2021 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/05/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005260-42.2020.8.16.0194 Processo: 0005260-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): Natividade e Gonçalves Sociedade de Advogados Réu(s): LUIZ ALBERTO GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Luiz Alberto Gonçalves DECISÃO 1. Trata-se de “ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos”. Devidamente intimada, a parte autora emendou a inicial (seq. 26.1). 2.
O requerido contestou o feito arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa (seq. 48.1). 3.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (seq. 53.1). 3.1 Da preliminar de inépcia da petição inicial. A preliminar levantada de inépcia da petição inicial carece de fundamento.
A exordial encontra-se apta a instaurar a relação jurídico processual, com exposição da causa de pedir a partir da qual logicamente decorrem os pedidos iniciais (cf.
STJ, Resp 839.737/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, primeira turma, julgado em 15.08.2006 DJ 31.08.2006, p. 269). Assim, rejeito a preliminar arguida. 3.2 Da incorreção do valor da causa. A preliminar de incorreção do valor da causa deve ser acolhida.
Com efeito, a parte autora deixou de acrescer ao valor da causa o benefício patrimonial pretendido, acrescido da verba indenizatória a título de perdas e danos pleiteada na inicial.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
No caso, o valor da causa foi fixado pelas instâncias ordinárias em montante correspondente ao valor do contrato cujo inadimplemento deu origem à ação de reintegração de posse, acrescido da verba indenizatória pleiteada na inicial, em consonância, portanto, com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 512.286/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) Desse modo, intime-se a parte autora para que proceda com a adequação do valor da causa, nos termos acima expostos.
Prazo: 05 dias. 4.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de esbulho possessório; b) a existência de posse; c) a legalidade dos contratos de locação e da rescisão contratual acostados aos autos; d) a eventual existência de perdas e danos e dever de indenizar. 6.
As partes não requereram a distribuição do ônus da prova de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, CPC).
Dessarte, o ônus da prova incumbirá ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu em relação às exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, CPC). 7.
As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 8.
Especificadas as provas pelas partes: DEFIRO a prova documental, ressaltando que somente poderá ser juntada aos autos se versarem sobre documentos novos e destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou contrapô-los (CPC, art. 435).
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 9.
Havendo juntada de documento, manifeste-se a parte adversa. 10. Intime-se as partes para que apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 dias. 11.
Determino a inclusão do feito em pauta de audiências deste juízo, a ser realizada na modalidade virtual, nos termos da resolução n° 314/2020, do CNJ, tão logo intimadas as partes desta decisão saneadora para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Para a realização do ato, deverão as partes proceder as intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º).
Advirta-se, ainda, que a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, bem como somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho.
Ressalta-se que a intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 12.
Intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 13.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo outras provas requeridas, cumpra-se conforme esta decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 00:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
10/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
21/07/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2020 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/07/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/06/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
16/06/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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