TJPI - 0834510-93.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:38
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 17:11
Juntada de Petição de ciência
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18/05/2025 16:19
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 11:16
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0834510-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDECI JOSE DE SOUZA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por VALDECI JOSÉ DE SOUZA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte autora alega que não reconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizado em razão das cobranças de tarifa bancária e encargos.
Afirma em suas razões a responsabilidade da instituição financeira diante da irregularidade da contratação e fraude perpetrada por terceiros.
Requer, diante disso, a nulidade da contratação e, por corolário, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, ID 66662143.
Petição de pedido de homologação de acordo acostada ao ID 70516766, assinada pelos advogados de ambas as partes.
Comprovante de pagamento do acordo juntado ao ID 71855972. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, bem como por ter as partes realizado autocomposição, o que concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
A princípio, vislumbra-se que não subsiste lide, pois conforme se vê dos autos, a demandante e o demandado celebraram transação, espécie de autocomposição, da qual resultou acordo extrajudicial, inclusive já cumprido por este.
Como se sabe, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas.
A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R.
M. de A.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante.
Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado que as partes transacionaram pelo pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para finalizar a lide e liquidar o presente processo, acordo este assinado pelo advogado de ambas as partes, constituído com poderes específicos para transigir.
Observa-se ainda que o acordo já fora cumprido pelo requerido, conforme a informação de ID 71855972.
Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado imediato posto o caráter homologatório e a desistência do prazo recursal.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas de custas.
Sem honorários sucumbenciais, englobados no acordo.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência.
Expedientes necessários.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
13/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:48
Homologada a Transação
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06/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:36
Declarada incompetência
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04/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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